A progressão no regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e a remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que este decida, como entender de direito, se o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Ressaltou-se, de início, que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de regime. Formulara, também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para que fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da pena. Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Entendeu-se que, embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria empecilho para que o Supremo o fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao recorrente a formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a execução provisória, não se poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente obtivesse benefícios a que teria direito, se fosse o caso de execução definitiva. Ademais, afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único). Alguns precedentes citados: HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 90893/SP (DJU de 23.11.2007); HC 87801/SP (DJU de 12.5.2006).RHC 92872/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.11.2007. (RHC-92872)
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