Inf. 490
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, a revogação da custódia preventiva decretada em desfavor de denunciado, juntamente com terceiros, pela suposta prática de 4 homicídios qualificados. Inicialmente, ressaltou-se que o STJ repelira o argumento de falta de fundamentação da prisão cautelar por considerá-la necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Quanto ao afirmado excesso de prazo, asseverou-se que a orientação do Supremo é no sentido de que o prazo de 81 dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado a mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. Tendo em conta a caracterização dessa situação, bem como do reputado envolvimento do paciente como responsável pela chacina, entendeu-se que as circunstâncias do caso justificariam o encerramento da instrução em período que ultrapassasse o legalmente previsto. Ademais, enfatizou-se que as condições pessoais do acusado, primariedade e bons antecedentes, não impediriam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC 88443/BA (DJU de 1º.6.2007); HC 90907/CE (DJU de 1º.6.2007); HC 86605/SP (DJU de 10.3.2006); HC 86061/RS (DJU de 24.2.2006).HC 92483/PE, rel. Min. Eros Grau, 27.11.2007. (HC-92483)
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