Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
Inf. 241
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em face da exigência constitucional de concurso público (CF, art. 37, II), anulara a nomeação da recorrente, concursada de cargo já extinto, para cargo diverso do que fora aprovada, sem prestar novo concurso. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) em face da ausência de procedimento administrativo de desligamento, bem como o direito adquirido à permanência no cargo. A Turma considerou que o art. 5º, LV, da CF pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de ato de nomeação nulo, passível de revogação pela própria Administração. Precedente citado: RE 213.513-SP (DJU de 24.9.99).
RE 224.283-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-224283)
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