Inf. 241
Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para afastar o direito de professora estadual ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado na área de recursos humanos e supervisão pedagógica na secretaria estadual da educação. Precedentes citados: ADIn 152-MG (RTJ 141/355); RE 131.736-SP (RTJ 152/228) e RE 171.694-SC (RTJ 165/1067).
RE (AgRg) 276.040-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2001.(RE-276040)
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