Inf. 241
Considerando o fato de que, na espécie, a apelação interposta contra sentença proferida em sede de juizado especial criminal fora admitida em juízo de primeiro grau com o deferimento de prazo para apresentação das razões, nos termos da norma processual geral, a Turma, salientando, ademais, que as razões ao recurso não constituem pressuposto de seu conhecimento (CPP, art. 601: "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas..."), deferiu habeas corpus para afastar a preliminar de intempestividade da apelação - a qual fora imposta pelo fato de o recurso não haver sido apresentado juntamente com as razões, em prazo único (Lei 9.099/95, art. 82, § 1º) - e, conseqüentemente, determinar que a turma recursal do juizado especial criminal prossiga no seu julgamento. Precedente citado: HC 80.121-MG (DJU de 7.12.2000).
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