sexta-feira, 13 de junho de 2008

Competência Originária do STF: Apelação Criminal e Absolvição

Competência Originária do STF: Apelação Criminal e Absolvição
Inf. 510

O Tribunal deu provimento a apelação criminal, protocolizada como ação penal, interposta contra sentença, proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte-TO, que condenara o apelante a pena de detenção, pela prática do crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, reconhecendo, em relação aos demais crimes a ele imputados (difamação e injúria), a prescrição da pretensão punitiva. Os autos subiram a esta Corte em virtude de o recorrente, após a condenação, ter sido diplomado Senador da República. Inicialmente, o Tribunal, ante a prerrogativa de foro do parlamentar, assentou sua competência para o julgamento do feito. No ponto, o Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de se estar, no caso, exercendo competência recursal não prevista na Constituição. Em seguida, o Tribunal, por maioria, em face da atipicidade do fato, deu provimento ao recurso, para absolver o apelante do crime de calúnia. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para desclassificar o crime de calúnia para o de injúria e pronunciar, quanto a este, a prescrição da pretensão punitiva.

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