sexta-feira, 13 de junho de 2008

Dias Remidos e Falta Grave

Dias Remidos e Falta Grave
Inf. 510

O Tribunal, por maioria, aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 9 nestes termos: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de ser observado, na proposta de súmula vinculante, um procedimento mínimo, abrindo-se um processo administrativo para apreciação do verbete quanto à matéria e ouvindo-se a Comissão de Jurisprudência da Corte. Considerou-se o fato de haver reiterados precedentes da Corte no sentido da súmula vinculante proposta, restando preenchidos todos os pressupostos para a sua formulação (CF, art. 103-A). Vencido, no ponto, o suscitante. Quanto à questão de fundo, o Min. Marco Aurélio também ficou vencido por entender que, no caso, não caberia a edição de um verbete de súmula. Asseverou que não haveria como, diante de uma falta grave verificada, fazer-se retroagir, em si, as conseqüências dessa falta grave, a ponto de se afastar, do cenário jurídico, um pronunciamento judicial já reconhecendo um direito que, portanto, passou a integrar o campo de interesses do presidiário. Precedentes citados: RE 452994/RS (DJU de 29.9.2006); HC 91084/SP (DJU de 11.5.2007); AI 570188/RS (DJU de 3.3.2006); HC 92791/RS (DJE de 7.3.2008); HC 90107/RS (DJU de 27.4.2007); AI 580259/RS (DJU de 26.10.2007); AI 490228/RS (DJU de 14.4.2004).

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