sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Desmembramento de Feito e Conexão

Desmembramento de Feito e Conexão
Inf. 515

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o desmembramento de inquérito em curso no STJ, nele permanecendo apenas os autos relativamente ao detentor da prerrogativa de foro — Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. Tratava-se, na espécie, de writ em que se pleiteava o reconhecimento da competência do tribunal do júri para julgar a paciente, bem como se sustentava a ausência de fundamentação na decisão que determinara a quebra de sigilo de dados telefônicos. O STJ, tendo em conta a presença do co-réu com prerrogativa de foro, indeferira a pretensão e assentara a sua competência para processar o feito. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejuízo do habeas corpus com a substituição do ato impugnado por outro, no qual lançadas as razões da quebra do sigilo telefônico. Considerou-se que ainda persistiria o interesse da defesa relativamente ao exame do tema da competência do STJ. No ponto, entendeu-se que a continência e a conexão não poderiam alterar competência fixada na Constituição. Ademais, asseverou-se que o argumento de ordem prática no sentido de se evitar, mediante a reunião de ações penais, decisões conflitantes não se sobreporia à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior.
HC 89056/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2008. (HC-89056)

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