Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1
Inf. 515
Inf. 515
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que juiz federal do TRF da 3ª Região busca, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual se investiga suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. No caso, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, o inquérito se encontrava com vistas ao órgão do Ministério Público, desde 16.1.2008, até a data da impetração.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)Inf. 515
Alega-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente (LOMAN, art. 33, parágrafo único); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do writ por perda de objeto, ante o oferecimento da denúncia. Ocorre que, na situação dos autos, argüida a preliminar, a defesa manifestara-se imediatamente e afirmara, tão logo apresentada a peça acusatória, que o parquet requerera a complementação de algumas provas, de modo que se poderia inferir que a denúncia estaria suspensa em virtude de sua realização. Assim, a impetração sustentava que proceder à colheita dessas provas equivaleria à conversão do inquérito em diligência. Enfatizou-se que, se no curso do processo é oferecida a denúncia, esta suplanta o inquérito. Ademais, asseverou-se que o que estaria contido no presente habeas corpus seria defeito formal da realização do inquérito, que poderia contaminar a denúncia ofertada. Assim, reputou-se que, do ponto de vista jurídico, dever-se-ia apreciar o mérito da ação. Após, a Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento do caso.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)
Nenhum comentário:
Postar um comentário