Inf. 415
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)
ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros - 2
Inf. 522
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que, ao dispor sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo - v. Informativo 415. Pleiteia a requerente, em suma, a extensão da orientação firmada no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), sobre transporte aéreo de passageiros, para evitar a incidência de ICMS também sobre o transporte terrestre. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros, por entender, na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF, que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.10.2008. (ADI-2669)
ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros - 3
Inf. 522
O Min. Gilmar Mendes ainda acompanhou o relator quanto à modulação dos efeitos, ressalvando apenas a aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI. No ponto, tendo em conta que há vários anos os Estados-membros têm exigido ICMS sobre transporte terrestre de passageiros, mesmo antes da edição da LC 87/96, e que, em mais de uma oportunidade, o Tribunal sinalizou a inconstitucionalidade da instituição do ICMS enquanto insuficientes as indispensáveis regras para prevenção de controvérsias entre os Estados federados, asseverou ser preciso, a um só tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, resguardar as situações consolidadas e garantir aos contribuintes que não se quedaram inertes, mas se insurgiram contra a imposição fiscal inadequada, a viabilidade de suas pretensões. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Considerou que a situação ligada ao transporte aéreo, examinada no julgamento da ADI 1600/DF, foi excepcionalíssima, presente a quadra vivenciada pelas empresas de transporte, mas que não há, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para fulminar-se o tributo em questão, desaguando essa postura no afastamento da incidência de qualquer tributo, porque, por força da Constituição, não incide, nos termos do seu art. 156, III, o ISS, que é da competência dos Municípios. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.10.2008. (ADI-2669)
Inf. 522
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que, ao dispor sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo - v. Informativo 415. Pleiteia a requerente, em suma, a extensão da orientação firmada no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), sobre transporte aéreo de passageiros, para evitar a incidência de ICMS também sobre o transporte terrestre. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros, por entender, na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF, que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.10.2008. (ADI-2669)
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O Min. Gilmar Mendes ainda acompanhou o relator quanto à modulação dos efeitos, ressalvando apenas a aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI. No ponto, tendo em conta que há vários anos os Estados-membros têm exigido ICMS sobre transporte terrestre de passageiros, mesmo antes da edição da LC 87/96, e que, em mais de uma oportunidade, o Tribunal sinalizou a inconstitucionalidade da instituição do ICMS enquanto insuficientes as indispensáveis regras para prevenção de controvérsias entre os Estados federados, asseverou ser preciso, a um só tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, resguardar as situações consolidadas e garantir aos contribuintes que não se quedaram inertes, mas se insurgiram contra a imposição fiscal inadequada, a viabilidade de suas pretensões. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Considerou que a situação ligada ao transporte aéreo, examinada no julgamento da ADI 1600/DF, foi excepcionalíssima, presente a quadra vivenciada pelas empresas de transporte, mas que não há, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para fulminar-se o tributo em questão, desaguando essa postura no afastamento da incidência de qualquer tributo, porque, por força da Constituição, não incide, nos termos do seu art. 156, III, o ISS, que é da competência dos Municípios. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.10.2008. (ADI-2669)
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