Policial Cedido: Atividade Policial e Tempo de Serviço
Inf. 528
Inf. 528
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela então Governadora do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei distrital 3.556/2005, que considera como de efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal. Entendeu-se que o dispositivo impugnado colide com o art. 40, § 4º, da CF - que apenas permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos termos definidos em leis complementares, nos casos enumerados em seus incisos -, haja vista que o policial, quando cedido, pode ou não exercer atividades de risco. Ademais, considerou-se que, embora não apontada essa ofensa na inicial, a lei distrital questionada está em confronto com o art. 21, XIV, da CF, que prescreve ser da competência da União a organização e a manutenção da polícia civil do Distrito Federal. Vencidos, em parte, o Min. Menezes Direito, que declarava apenas a inconstitucionalidade material da norma, e o Min. Joaquim Barbosa, que apontava só a sua inconstitucionalidade formal. Vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, por reputar razoável o preceito, no que buscou evitar que o servidor cedido, por interesse da Administração Pública, viesse a ser prejudicado na carreira de origem. Alguns precedentes citados: SS 1154 AgR/DF (DJU de 6.6.97); ADI 1136/DF (DJU de 13.10.2006); ADI 2988/DF (DJU de 26.4.2004).
ADI 3817/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2008. (ADI-3817)
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