segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1
Inf. 429

Iniciado julgamento de conflito negativo de competência, suscitado por juiz de direito de vara da comarca de Tabatinga- AM, no qual se pretende definir o órgão competente para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI ["A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)."].
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2
Inf. 429

O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes, o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)



Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 3
Inf. 526

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito negativo de competência, e declarou a competência da Justiça Estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial (Lei estadual 1.674/84) contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça Estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI ["A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)."] - v. Informativo 429. Invocou-se o entendimento fixado pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça Estadual. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, reportou-se a recentes pronunciamentos desta Corte (RE 573202/AM, j. em 20.8.2008; Rcl 5381/AM, DJE de 8.8.2008; CC 7514/AM, DJE de 11.10.2007), e, ainda, ao RE 367638/AM (DJU de 28.3.2003), reconhecendo que as admissões fundadas em lei disciplinadora do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível da contratação, atraem a competência da Justiça Comum para o seu julgamento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, que admitiam o conflito e assentavam a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. Os primeiros, ao fundamento de que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes. O último, por defender que a competência da Justiça Trabalhista seria firmada quando da propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a regra do art. 87 do CPC. Reformulou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
CC 7201/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (CC-7201)

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