segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade
Inf. 326

Iniciado o julgamento de mandado de segurança em que se pretende anular o ato do Procurador-Geral da República que determinou a exoneração de procuradora do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório. Alega-se, na espécie, que a impetrante já adquirira a vitaliciedade no cargo quando fora exonerada, razão por que somente poderia perdê-lo por decisão judicial transitada em julgado e, ainda, que o inquérito administrativo iniciado para a apuração de infração disciplinar fora irregularmente transformado em avaliação de estágio probatório, não lhe sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal, preliminarmente, assentou a competência da Corte para julgamento do writ (CF, art. 102, I, d) uma vez que a autoridade coatora é aquela que formalizou o ato final de exoneração - no caso, a Portaria editada pelo Procurador-Geral da República. Em seguida, quanto ao mérito, a Ministra Ellen Gracie, relatora, afastando o alegado cerceamento de defesa e entendendo motivado o ato que implicara a perda do cargo, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender que o ato de exoneração, de caráter meramente declaratório, pode ocorrer após dois anos de exercício, na hipótese de faltas ocorridas durante o biênio e com apuração nele iniciada, como ocorrera no caso. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (CF, art. 128, § 5º: "Leis complementares da União... estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;").
MS 23.441-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 23.10.2003.(MS-23441)

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 2
Inf. 337

Retomado o julgamento de mandado de segurança no qual se pretende anular o ato do Procurador-Geral da República que determinou a exoneração de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório, sob a alegação de que a impetrante já adquirira vitaliciedade no cargo à época da exoneração, bem como pela existência de irregularidades na conversão do inquérito administrativo instaurado para a apuração de infração disciplinar em avaliação de estágio probatório - v. Informativo 326. O Min. Joaquim Barbosa, embora concordando com a Ministra Ellen Gracie no sentido de que o ato de exoneração possa ocorrer após dois anos de exercício, proferiu voto-vista deferindo a segurança, por considerar caracterizado, na espécie, vício insanável decorrente da irregular conversão do inquérito administrativo em procedimento de avaliação do estágio probatório, no qual não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Min. Joaquim Barbosa, em seu voto, salientou que, com o término do inquérito administrativo para apuração de infração disciplinar - no qual se concluíra pela prática de ilícito -, cabia à Comissão o encaminhamento dos autos ao Conselho Superior, cuja atuação, no caso, desvirtuara-se das opções expressamente delimitadas no art. 251 da LC 75/93. Após o julgamento foi adiado, por indicação da Ministra Ellen Gracie - LC 75/93, art. 251: "A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo. 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá: I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; II - determinar o seu arquivamento; III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação; IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento".
MS 23441/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2004.(MS-23441)

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 3
Inf. 389

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança no qual se pretende anular ato do Procurador-Geral da República que determinara a exoneração de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório, sob a alegação de a impetrante já ter adquirido vitaliciedade no cargo à época da exoneração, bem como pela existência de irregularidades na conversão do inquérito administrativo instaurado para a apuração de infração disciplinar em avaliação de estágio probatório - v. Informativos 326 e 337. A Min. Ellen Gracie, relatora, aditou seu voto e manteve o indeferimento do writ, rebatendo os fundamentos pelos quais o Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, deferira a segurança. Salientando a previsão do inquérito administrativo para apuração de falta funcional tanto no art. 247 da LC 75/93, quanto no art. 11, da Resolução 006/94 (que estabelece procedimento para avaliar o cumprimento de estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho), entendeu não configurar ofensa ao princípio da ampla defesa o seu aproveitamento no procedimento de avaliação do estágio probatório, afirmando que, na espécie, o inquérito continha elementos justificadores da proposta do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho pela exoneração da impetrante por não ter cumprido as condições exigidas para aprovação em estágio probatório, sendo, dessa forma, desnecessária e inútil a abertura do novo processo administrativo para colher os mesmos dados que levariam à conclusão de que a conduta pessoal e pública da impetrante em estágio probatório não a recomendava para integrar a carreira. Asseverou, também, que a impetrante exerceu devidamente seu direito de defesa, conforme razões apresentadas tanto por ela como por seus advogados, e que a decisão de exoneração foi colegiada, não do chefe imediato da estagiária. Ressaltou, ainda, que não há norma que determine que a sessão administrativa para avaliação de estágio probatório seja aberta, nem que haja sustentação oral. Por fim, afastou o argumento de que houvera conspiração contra a impetrante por parte de toda alta cúpula da instituição, já que ele, além de ser contrário ao que se depreende da leitura do procedimento administrativo em questão, demandaria inviável revolvimento de fatos e provas. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. (Resolução 006/94, Art. 11: "A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar inquérito administrativo, visando apuração de falta disciplinar, bem como, propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.").
MS 23441/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2005. (MS-23441)

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 4
Inf. 530

Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, em conclusão de julgamento, concedeu mandado de segurança para anular ato do Procurador-Geral da República que determinara a exoneração de procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório — v. Informativos 326, 337 e 389. Considerou-se o fato de a impetrante já se encontrar na carreira há quase 10 anos por força de liminar deferida pela Corte, que não conseguira examinar, até hoje, o mérito do writ, e concluiu-se que seria ofensivo à segurança jurídica denegar-se a ordem para efeito de perda do cargo numa situação absolutamente diferente dos casos materiais em que é sempre possível reverter à situação jurídica anterior. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia a ordem.
MS 23441/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 27.11.2008. (MS-23441)

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