segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

ADI e Princípio do Concurso Público

ADI e Princípio do Concurso Público
Inf. 533

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14, § 2º; 26, parágrafo único; 27; 28; 29 e 31 da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará, bem como dos seus Anexos V, VI e VII, que aprovou o plano de cargos e carreira do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda estadual. Entendeu-se que os dispositivos impugnados não observam o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), pois, a pretexto de levar a efeito uma mera reorganização na carreira dos servidores que integram a administração fazendária do Estado, na verdade criam novos cargos, permitindo o seu provimento por simples transposição. Asseverou-se que os referidos preceitos transformam os antigos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal da Receita Estadual, de nível médio, em cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, para os quais se exige graduação em cursos de nível superior, bem como possibilitam o aproveitamento de servidores de qualquer carreira da Administração Direta nos quadros da Secretaria da Fazenda estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do art. 26 da lei, que possibilita o aludido aproveitamento de servidores de qualquer carreira da Administração Direta, afirmando que, nos demais dispositivos atacados, estar-se-ia diante de junção de atribuições idênticas, para a qual, considerada a disciplina pretérita de ingresso dos titulares desses cargos mencionados no art. 27 da lei, em um avanço desta, ter-se-ia o abandono da nova escolaridade, situação essa, entretanto, residual e tendente a findar com a aposentadoria desses servidores. Precedente citado: ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006).
ADI 3857/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2008. (ADI-3857)

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