Inf. 566
Os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos, desde que presente a elementar da transnacionalidade do crime [Lei 6.368/76, art. 18, I: “As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;”]. Ao aplicar essa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico internacional e associação para o tráfico de drogas em concurso material (art. 12, § 2º, III e 14 c/c o art. 18, I, todos da Lei 6.368/76 c/c o art. 69 do CP) alegava a impossibilidade de se aplicar a majorante disposta na antiga Lei de Entorpecentes simultaneamente às sanções previstas para os crimes mencionados, sob pena de bis in idem.
HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
Enfatizou-se, inicialmente, a jurisprudência da Corte segundo a qual os crimes praticados pelo paciente são autônomos, ou seja, constituem-se em infrações penais independentes uma da outra, o que tornaria possível a ocorrência do concurso material. Ademais, reputou-se que esse entendimento seria cabível já sob a égide da Lei 11.343/2006, que tipifica esses delitos de modo bastante semelhante à Lei 6.368/76. Ressaltou-se, ainda, que o bis in idem somente ocorreria quando uma mesma circunstância fosse utilizada mais de uma vez para sancionar o réu de maneira mais severa por um delito praticado. Salientou-se, contudo, que se estaria, na espécie, diante de dois delitos diversos, que o legislador, em virtude de política criminal, quisera reprimir de forma mais severa quando presente a transnacionalidade. Considerou-se, por fim, que poderia suceder o fato de somente o tráfico ilícito de drogas ser feito para o exterior e a associação ser unicamente para prática do crime dentro do país. Neste caso, apenas incidiria a causa de aumento quanto ao primeiro delito.
HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
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