Inf. 582
O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP (peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.
HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)
Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e, ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados, concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.
HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)
O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP (peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.
HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)

Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e, ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados, concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.
HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)

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