Inf. 582
Na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 3106/MG, anteriormente relatado, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera que, por força do art. 149, § 1º, da CF, os Estados não teriam legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde, de forma compulsória, de seus servidores, e determinara que fossem extirpados os descontos efetuados nos contracheques dos servidores que, expressamente, não se interessaram pelo beneficiamento dos serviços médico-hospitalares prestados pelo IPSEMG.
RE 573540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (RE-573540)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
Na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 3106/MG, anteriormente relatado, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera que, por força do art. 149, § 1º, da CF, os Estados não teriam legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde, de forma compulsória, de seus servidores, e determinara que fossem extirpados os descontos efetuados nos contracheques dos servidores que, expressamente, não se interessaram pelo beneficiamento dos serviços médico-hospitalares prestados pelo IPSEMG.
RE 573540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (RE-573540)
1ª parte

2ª parte

3ª parte

Nenhum comentário:
Postar um comentário