segunda-feira, 24 de maio de 2010

ADI e Participação Popular na Escolha de Administradores das Regiões Administrativas do DF

ADI e Participação Popular na Escolha
de Administradores das Regiões Administrativas do DF
Inf. 588

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF o qual determina que lei ordinária disporá sobre a participação popular no processo de escolha do administrador regional. Inicialmente, julgou-se prejudicado o pedido relativamente à Lei distrital 1.799/97, que regulamentava o § 1º do art. 10 da LODF, também impugnada, em virtude de sua ab-rogação pela Lei 2.861/2001. Quanto ao pedido residual, entendeu-se que o § 1º do art. 10 da LODF conteria mera previsão genérica de participação popular na escolha dos administradores regionais, de acordo com o que dispuser a lei. Aduziu-se não haver ofensa ao art. 32 da CF, haja vista que nenhuma das regiões administrativas do DF constituiria entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, não passando a constituí-la pelo simples fato da previsão de participação popular na escolha dos administradores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 da LODF.
ADI 2588/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 26.5.2010. (ADI-2588) Audio

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