Inf. 589
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, sob a alegação de que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas que antes declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com fundamento na ilicitude da prova no julgamento do HC 57624/RJ. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem. Salientou, inicialmente, que as transcrições que os impetrantes dizem terem sido declaradas ilícitas no julgamento do citado habeas corpus tinham por escopo a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas telefônicas foram autorizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara. Asseverou que a denúncia que resultara na ação penal instaurada contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas, principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses documentos seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim se procedesse. Tendo em conta extrair-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas realizadas tinham a finalidade de servir à investigação da suposta prática do crime de sonegação fiscal, reputou haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não, da escuta telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concluiu que a certeza da exclusividade da prova e da contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório coligido nas investigações, o que seria inviável em habeas corpus.
HC 92467/ES, rel. Min. Eros Grau, 1º.6.2010. (HC-92467)Inf. 589
Em divergência, o Min. Celso de Mello concedeu a ordem, determinando a extinção do procedimento penal, sem prejuízo de o Ministério Público, eventualmente, oferecer nova peça acusatória com base em prova lícita. Considerou que se mostraria indivisível a questão da ilicitude da prova penal resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior julgamento do HC 57624/RJ pelo STJ. Afirmou que a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância do poder perante a qual ela se instaura e se desenvolve, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, umas de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 92467/ES, rel. Min. Eros Grau, 1º.6.2010. (HC-92467)
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