A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de honorários advocatícios a advogado contratado em sociedade de economia mista. No caso, a empresa sucumbente e a sociedade de economia mista vencedora — na qual trabalhava o patrono — firmaram um acordo, homologado judicialmente, em que as verbas de sucumbência seriam pagas aos patronos da empresa vencedora em 40 prestações. Ocorre que, satisfeitas 33 parcelas, a sociedade de economia mista ajuizara ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e seu advogado. O espólio do ora causídico alega ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Inicialmente, excluiu a possibilidade de se assentar o desrespeito ao art. 114 da CF, uma vez que o conflito não tivera origem no contrato de trabalho, mas sim em cláusula de acordo formalizado judicialmente. Em seguida, relativamente ao princípio da moralidade, asseverou que o entendimento firmado pela Corte de origem — no sentido de que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, caso reconhecido o cabimento dos aludidos honorários sucumbenciais — contrariaria o que ajustado e homologado pelo Judiciário. Aduziu que no referido acordo os honorários advocatícios seriam satisfeitos pela empresa sucumbente, não resultando ônus para a recorrida. Após o voto do Min. Dias Toffoli, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
RE 407908/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2010. (RE-407908)
RE 407908/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2010. (RE-407908)
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