segunda-feira, 24 de maio de 2010

Inexistência de Repercussão Geral: Recurso Devolvido à Origem e Incompetência do STF

Ao adotar o entendimento firmado no julgamento do AI 760358 QO/SE (DJE de 3.12.2009) — no sentido de não caber recurso ao Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão do STF —, a Turma desproveu agravo regimental em petição que impugnava acórdão do STJ que considerara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 2º, do CPC. No presente agravo regimental, alegava-se a competência do STF para julgar o agravo de instrumento a ele dirigido. Inicialmente, assinalou-se que os agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados quando relativos a assuntos apreciados pelo aludido regime (RISTF, art. 328-A, § 1º). Enfatizou-se, em seguida, que, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos (CPC, art. 543-B, § 2º). Concluiu-se que permitir que um recurso devolvido à origem seja reapreciado pelo Supremo significaria desconsiderar a própria finalidade do instituto da repercussão geral, transformando a Corte em órgão jurisdicional de revisão. Registrou-se, por fim, que a petição fora protocolizada em 18.12.2009, sendo manifesto seu não cabimento.
Pet 4729 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.5.2010. (Pet-4729)

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