segunda-feira, 24 de maio de 2010

ICMS: Software e Transferência Eletrônica

Inf. 588

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativos 146 e 421. Na linha do voto divergente do Min. Nelson Jobim, entendeu-se que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98 (“Art. 2º. ... § 1º. O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador — software —, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. ... Art. 6º. ... § 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador — software — qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.”). Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez anos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam em parte a cautelar.
ADI 1945 MC/MT, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.5.2010. (ADI-1945) Audio

Inf. 421

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS - v. Informativo 146. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo em parte do relator, indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela constitucionalidade do art. 2º, § 1º, inciso VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 1945 MC/MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.3.2006. (ADI-1945)

Inf. 146

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia integral da Lei estadual 7.098/98, quanto a alegação de que seria exigível lei complementar para o tratamento normativo da matéria, bem como de vários dispositivos da mesma Lei (§§ 2º e 3º do art. 2º; § 3º do art. 3º e § 2º do art. 16), por falta de plausibilidade jurídica das teses argüidas. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, votou no sentido de: a) deferir a cautelar para suspender a eficácia da expressão final contida no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 7.098/98 ("§ 1º - O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador - software , ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados") e dar à primeira parte do mesmo dispositivo interpretação conforme a CF, para, sem redução de texto, fixar exegese no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas; e b) indeferir, em face da interpretação conforme acima referida, o pedido de medida cautelar quanto ao § 6º do art. 6º, da mesma Lei ("§ 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação"). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim para a análise deste último ponto.
ADInMC 1.945-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.4.99.


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