segunda-feira, 24 de maio de 2010

Fornecimento de Água e Obrigatoriedade 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, sob pena de cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos — v. Informativos 218, 221 e 489. Os Ministros Eros Grau e Ayres Britto acompanharam o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, para julgar procedente o pedido formulado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou o pedido improcedente. Salientando que, além de seguir a ordem natural das coisas, não se tendo disciplina de matéria específica do Município, já que a empresa fornecedora de água é estadual, não haveria ofensa à Constituição Federal. Considerou que se teria assim decidido até mesmo para se evitar um enriquecimento sem causa por parte da concessionária, já que, se ocorresse interrupção da água, e ela não buscasse fazer frente a essa situação concreta, não caberia a cobrança no mês em que não houvesse fornecimento. Concluiu não haver como extrair da Constituição Federal um dispositivo que estaria sendo desrespeitado pela lei estadual que alcançaria não só aqueles que se utilizariam do serviço concedido, como também a empresa, que seria estadual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-2340) Audio

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