segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração



Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração
inf. 592

Para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravos regimentais interpostos contra decisão que conferira prazo para a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. A decisão recorrida considerara que as cópias das procurações que embasaram a representação judicial dos autores no processo originário não seriam suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em relação à ação rescisória. Destacou-se que cada mandato é outorgado para um fim específico e que, atingido este, o instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal compreendido entre a outorga do mandato utilizado para a propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, a exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem limitação. Ademais, mencionou-se a possibilidade de o advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de seu cliente. Concedeu-se, por sua vez, novo prazo de quinze dias para que seja regularizada a representação processual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se encontraria nessa relação.
AR 2239 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2239) Audio

AR 2236 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2236) Audio

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