segunda-feira, 21 de junho de 2010

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco

IR: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco
Inf. 405

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a não atualização das tabelas do imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95, art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. Trata-se de recurso interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não viola esses princípios constitucionais. Sustenta-se, na espécie, afronta ao arts. 146, III, a, e 150, II e IV, ambos da CF, sob a alegação de que a aludida Lei 9.250/95 não poderia reger a matéria, sob pena de desrespeito aos referidos postulados, uma vez que cabe à lei complementar a regulamentação de tema pertinente a fato gerador e base de cálculo.
RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2005. (RE-388312)

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 2
Inf. 434

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma ao Plenário, interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região em que se discute se a não atualização das tabelas do imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95, art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco - v. Informativo 405. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria esses princípios constitucionais. Sustenta-se afronta aos artigos 146, III, a, e 150, II e IV, ambos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, a partir do ano-base subseqüente ao primeiro em que observada a Lei 9.250/95, serem os valores dela constantes tomados sob o ângulo real, presente a variação da UFIR, e, a partir da transformação desta em real, o que previsto na norma de atualização da dívida ativa da Fazenda. O relator não conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento. No mais, entendeu ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, porquanto a tabela prevista na citada lei vigorara entre 1996 e 2001 sem que tivesse havido correção de seus valores, não obstante a inflação verificada nesse período (50%, conforme o IGMP/FIPE), a qual teria ocasionado, conseqüentemente, uma alteração, para maior, da carga tributária. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (RE-388312)

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 3
Inf. 592

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que assentara a impossibilidade de o Poder Judiciário impor a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda instituída pela Lei 9.250/95, bem como das respectivas deduções, afastando a alegação de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco — v. Informativos 405 e 434. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Inicialmente, por falta de prequestionamento, não conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, a, da CF. No mais, não verificou, na espécie, ofensa aos princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva. Asseverou, primeiro, que a constatação da violação aos princípios da proibição do confisco — que representaria a interdição de qualquer pretensão governamental que pudesse conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de atividade profissional lícita, ou a regular satisfação de suas necessidades vitais — e da capacidade contributiva dependeria da análise da situação individual de cada contribuinte, ainda mais se levada em conta a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda. Isso demandaria o exame de provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, os efeitos da natural perda de valor da moeda frente à inflação apurada em período de estabilidade econômica não pareceriam comprometer o direito a uma existência digna dos contribuintes, especialmente se considerada a parcela da população brasileira responsável pelo recolhimento desse tributo.
RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312) Audio


IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4
Inf. 592

Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência de previsão legal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que permitir que o Poder Judiciário aplicasse correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado a conformação da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312) Audio

Nenhum comentário:

Obrigado por sua visita!