segunda-feira, 21 de junho de 2010

Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade

Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade
Inf. 592

Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.
RE 417200/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-417200)Audio
RE 419703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419703)Audio
RE 419874/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419874)Audio
RE 419922/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419992)Audio
RE 424053/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-424053)Audio


1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

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