O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal - v. Informativos 218 e 221. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia. Entendeu que os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais, estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esteja sobre o controle acionário daquele, nem alterar, por lei estadual, as condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. Considerou, também, vulnerados os artigos 30, § 1º e o art. 175, parágrafo único, da CF ("Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;... Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado."). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.11.2007. (ADI-2340)
Histórico:
ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.11.2007. (ADI-2340)
Histórico:
- Município e fornecimento de água
- Município e fornecimento de água 2
- Fornecimento de água e obrigatoriedade 2
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