Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal (v. Informativo 218). O Tribunal, após o voto de desempate proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, por entender falecer competência ao Estado para legislar sobre interesse local (CF, art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"), deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.560/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2001.(ADI-2340)
Histórico:
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2001.(ADI-2340)
Histórico:
- Município e fornecimento de água
- Fornecimento de água e obrigatoriedade
- Fornecimento de água e obrigatoriedade 2
Nenhum comentário:
Postar um comentário