segunda-feira, 21 de junho de 2010

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais
Inf. 426

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria 441/92, assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, a feitura dos balanços semestrais. Inicialmente, o relator afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, uma vez que o cálculo do imposto por estimativa baseia-se no tributo apurado no período pretérito e, em razão do prejuízo fiscal, haveria impossibilidade material de se ter a estimativa. No que se refere à citada Portaria, entendeu haver ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II), asseverando ser inaceitável que aqueles que já se encontravam em situação menos favorável, por não apresentarem lucro no período imediatamente anterior, ficassem sujeitos aos aspectos negativos dos resultados mensais. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-231924)

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 2
Inf. 592

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992 — v. Informativo 426. Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negara à recorrente, que apurara prejuízo no ano-base de 1991, o direito de substituir a consolidação de resultados mensais pela consolidação de resultados semestrais, na declaração de ajuste anual para a apuração do imposto de renda de pessoa jurídica, relativa ao ano-base de 1992. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, negou provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que a proibição contida no § 2º do art. 86 da Lei 8.383/91 teria explicação lógica, já que, se a pessoa jurídica que apurara prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo do imposto por estimativa, a base de cálculo do imposto de renda, calculado também por estimativa, no ano seguinte seria igual a zero.
RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-231924) Audio


IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 3
Inf. 592

Entendeu, em seguida, que o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento teria agido corretamente — e dentro da legalidade, ante a existência de expressa autorização legal para a prática do ato —, ao limitar, mediante a Portaria 441/92, a possibilidade de apuração semestral dos resultados apenas às pessoas jurídicas que optaram pelo cálculo por estimativa, visto que somente elas poderiam respeitar o calendário de pagamento do imposto estabelecido na Lei 8.383/91. Ponderou que, caso fosse permitido à recorrente a consolidação semestral, não teria ela como cumprir o cronograma legal de pagamento por manifesta impossibilidade de calcular-se o imposto devido. Asseverou, também, que o Poder Judiciário não poderia estender o calendário de recolhimento do imposto estabelecido para as pessoas jurídicas submetidas ao cálculo por estimativa às demais, visto que isso implicaria invasão da seara reservada ao Poder Legislativo. Aduziu que o mesmo raciocínio se aplicaria à impossibilidade de extensão da faculdade estabelecida na Portaria 441/92 a outras pessoas jurídicas, para permitir-lhes substituir a consolidação dos resultados mensais pela de resultados semestrais, e que, de igual modo, nesse aspecto o Judiciário atuaria como legislador positivo. Observou, por fim, que, em razão de a recorrente não se encontrar na mesma situação dos contribuintes abrangidos pela Portaria 441/92, porque impossibilitada de optar pelo cálculo do imposto por estimativa, não se poderia falar em ofensa ao princípio da isonomia em matéria tributária. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-231924) Audio

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