segunda-feira, 19 de fevereiro de 2001

Município e Fornecimento de Água

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, e determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar, por entender inexistir, à primeira vista, a alegada ofensa à competência dos municípios para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I), no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira. Os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, invocando o disposto no art. 24, XII, da CF - que atribui concorrentemente à União e aos Estados a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde - e salientando a conveniência da preservação da Lei impugnada, cujo objetivo é evitar a interrupção da continuidade de um serviço essencial, também indeferiam o pedido de medida cautelar. De outra parte, a Ministra Ellen Gracie votou pelo deferimento do pedido de medida cautelar, por entender competir ao Município o serviço de fornecimento de água, ainda que atribuído por concessão a uma empresa estadual, e que não se pode admitir a imposição, por lei estadual, de uma sanção por dano civil, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Também acompanharam a conclusão do voto da Ministra Ellen Gracie, no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, os Ministros Moreira Alves, por entender que uma lei estadual não pode impor sanções a uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviço público, pelos serviços públicos prestados em decorrência da concessão, e o Min. Carlos Velloso, por entender que o Estado não teria competência para editar a norma impugnada. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Min. Maurício Corrêa.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2001.(ADI-2340)

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