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segunda-feira, 22 de março de 2010

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico

Inf. 580

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

Salientou-se que, no caso, a partir de informações obtidas por colaboradores, e, posteriormente, somadas às mencionadas ligações anônimas, policiais — ainda sem instaurar o pertinente inquérito policial — diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos “denunciantes”. Asseverou-se que, somente após essas explicitações, o delegado representara ao Judiciário local pela necessidade de quebra do sigilo telefônico dos investigados, considerando-se, no ponto, que os procedimentos tomados pela autoridade policial estariam em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Registrou-se, ademais, que o juízo monocrático, em informações prestadas, comunicara o devido recebimento da denúncia, porquanto demonstrada a existência da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso de rejeição sumária.
HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de 23.11.2007).
HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 1
Inf. 571

O Tribunal, por maioria, não conheceu de reclamação — julgando-a extinta sem julgamento de mérito — proposta por empresa jornalística contra decisão de Turma Cível do TJDFT, que, nos autos de agravo de instrumento, se declarara absolutamente incompetente para apreciar o recurso, reconhecendo conexão com decisão que decretara a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz federal no Estado do Maranhão, mantendo, porém, com base no poder geral de cautela, decisão liminar do relator original da causa, qual seja, ação inibitória de publicação de dados sigilosos sobre o autor e contidos em pendente investigação policial. Alegava a reclamante, em suma, desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADPF 130/DF (DJE de 6.11.2009), que declarara a revogação integral ou não recepção, pela ordem jurídica vigente, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. Pleiteava fosse cassado o acórdão impugnado, fazendo cessar as restrições informativas (censura) que teriam sido a ela impostas. Entendeu-se não haver identidade entre a questão jurídica discutida nos autos da reclamação e a decidida na ADPF 130/DF.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 2
Inf. 571

Prevaleceu o voto do relator que salientou, de início, que o objeto da reclamação reduzir-se-ia a que — na visão da reclamante, impedida de publicar reprodução de dados relativos ao autor da ação inibitória, apurados em inquérito policial coberto por segredo de justiça — teria a decisão impugnada, que confirmara a ordem liminar de impedimento, desrespeitado a autoridade do acórdão do Supremo na aludida ADPF. Destacou que, no entanto, a especificidade da reclamação estaria em que — fundando-se a decisão liminar, editada no agravo de instrumento, na expressa invocação da inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, especialmente o da privacidade, mediante necessária proteção do sigilo legal de dados obtidos por interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados por segredo de justiça, perante pretensão, não do Estado, mas de particular representado por empresa jornalística, de os divulgar em nome da liberdade da imprensa — o caso não se cingiria à configuração de contraste teórico e linear entre os direitos fundamentais garantidos nos artigos 5º, X, e 220, caput, da CF, mas envolveria também a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, XII, da CF, e assegurado por segredo de justiça imposto em decisão judicial.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 3
Inf. 571

Após salientar as hipóteses de cabimento da reclamação, afirmando que a mera alegação de eventual transgressão à CF não se inclui entre elas e, tendo em conta que o objeto da reclamação sob análise restringir-se-ia à alegação de ofensa à autoridade do acórdão prolatado na ADPF 130/DF, que dera por inteiramente revogada ou não recebida a Lei de Imprensa, não sendo lícito ampliar-lhe os precisos limites decisórios e instaurar extensa discussão constitucional a respeito do alcance da liberdade de imprensa na relação com o poder jurisdicional, o relator não vislumbrou, no teor da decisão impugnada, nenhum desacato à autoridade daquele acórdão, seja contra seu comando decisório, seja contra seus fundamentos (motivos determinantes). Registrou que a petição inicial da ação inibitória movida contra a reclamante estaria baseada na invocação de direitos da personalidade previstos no art. 5°, X e XII, da CF, da disposição do art. 12 do CC, assim como da tipificação penal da violação e divulgação de dados sigilosos oriundos de interceptação telefônica autorizada judicialmente, consoante preceituam os artigos 8° e 10 da Lei federal 9.296/96, e o art. 153, § 1°-A, do CP, sem nenhuma menção, próxima nem remota, a norma ou normas da lei ab-rogada. O mesmo ocorreria em relação à decisão impugnada, que, atendo-se aos fundamentos constitucionais e legais invocados pelo autor, não teria feito menção a nenhum dispositivo da Lei 5.250/67. Nesse contexto, concluiu não se poder cogitar de desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF 130/DF, o que apenas seria concebível se a decisão impugnada houvesse aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarara estar fora do ordenamento jurídico vigente. Também afastou a argüição de ofensa aos fundamentos ou aos motivos ditos determinantes do acórdão paradigma.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 4
Inf. 571

Em síntese, o relator frisou não ser possível extrair do acórdão da ADPF 130/DF, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implicasse, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade, como a intimidade, a honra e a imagem, por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa. Acrescentou que essa afirmação não significaria que toda e qualquer interdição ou inibição judicial a exercício de liberdade de expressão fosse constitucionalmente admissível, mas apenas sublinharia não se encontrar, na leitura de todos os votos que compuseram o acórdão paradigma, quer no dispositivo, quer nos fundamentos, pronúncia coletiva de vedação absoluta à tutela jurisdicional de direitos da personalidade segundo as circunstâncias de casos concretos, e que, como tal, seria a única hipótese idônea para autorizar o conhecimento do mérito da reclamação. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que conheciam da reclamação por perceber clara relação de identidade entre o conteúdo do ato que se questionava na reclamação e os fundamentos constantes do acórdão invocado como paradigma.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Assista a trechos dos julgamentos:

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Defesa do Consumidor e Fixação de Preços Diretamente nos Produtos

Inf. 568

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviços do Estado da Bahia - SINDSUPER impugnava acórdão do STJ que declarara legal ato do Ministro da Justiça que determinara a fixação de etiquetas indicativas de preços diretamente nos produtos expostos à venda. Sustentava o recorrente a nulidade do ato da autoridade apontada como coatora, por inconstitucional, tendo em vista a violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, XII e LV, 37, caput, 24, V e VIII e 170, II e IV, e parágrafo único, todos da CF. Ressaltou-se, de início, que a atual regência da matéria, Lei 10.962/2004, regulamentada pelo Decreto 5.903/2006 — que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor —, não implicaria perda de objeto deste recurso, uma vez que o ato do Ministro da Justiça surtira efeitos, como a lavratura de autos de infração pelo PROCON/BA. Em seguida, assentou-se a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor- DPDC para a adoção de medidas com a finalidade de facilitar e automatizar a identificação dos produtos e dos respectivos preços (CDC, art. 106). Registrou-se que, a partir da constatação, à época, de uma série de irregularidades no uso do sistema de códigos de barras, o DPDC considerara transgredidas as normas constantes dos artigos 6º, III, e 31 do CDC, propondo a expedição de ato normativo o qual estabelecera a obrigatoriedade de fixação de preços diretamente nos produtos, a fim de proteger o consumidor em face de possíveis equívocos no pagamento de mercadorias. A determinação fora discutida em procedimento administrativo e referendada pelo Ministro da Justiça por meio do ato questionado pelo impetrante.
RMS 23732/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RMS-23732)


Dessa forma, entendeu-se que o ato do Ministro da Justiça não ofendera qualquer dispositivo constitucional. Ao contrário, observara o previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF. Constatou-se, ademais, que o mencionado ato também não invadira a competência dos Estados para regular a matéria, porquanto se cuidaria de competência concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, V, e VIII). Rejeitou-se, ainda, a alegação de afronta ao devido processo legal nos autos do procedimento administrativo, tendo em vista que a decisão nele formalizada gerara ato normativo da Administração Pública, cuja regra de competência encontra previsão no Decreto 2.181/97, amparado pelo texto constitucional (artigos 84, IV, e 87, parágrafo único, II e IV). Rejeitou-se, de igual modo, a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado mostrara-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor. Por fim, asseverou-se que, mesmo se admitindo que a regulamentação administrativa da matéria tivesse excedido seus limites legais, não seria o caso de reconhecer-lhe a inconstitucionalidade.
RMS 23732/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RMS-23732)

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

CPI e Quebra de Sigilo Judicial

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1
Inf. 515

Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10, c/c o art. 1º, da Lei federal 9.296/96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI, bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2
Inf. 515

O relator asseverou que, sob esse ponto de vista, o qual é o da qualidade e extensão dos poderes instrutórios das CPIs, estas se situam no mesmo plano teórico dos juízes, sobre os quais, no exercício da jurisdição, que lhes não é compartilhada às Comissões, nesse aspecto, pela Constituição, não têm elas poder algum, até por força do princípio da separação dos poderes, nem têm poder sobre as decisões jurisdicionais proferidas nos processos, entre as quais relevam, para o caso, as que decretam o chamado segredo de justiça, previsto como exceção à regra de publicidade, a contrario sensu, no art. 5º, LX, da CF. Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra. Aduziu, ainda, ser intuitiva a razão última de nem a Constituição nem a lei haverem conferido às CPIs, no exercício de suas funções, poder de interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, porque se cuida de medida excepcional, tendente a resguardar a intimidade das pessoas que lhe são submissas, enquanto garantia constitucional explícita (art. 5º, X), cuja observância é deixada à estima exclusiva do Poder Judiciário, a qual é exercitável apenas pelos órgãos jurisdicionais competentes para as respectivas causas — o que implica que nem outros órgãos jurisdicionais podem quebrar esse sigilo, não o podendo, a fortiori, as CPIs. Concluiu que é essa também a razão pela qual não pode violar tal sigilo nenhuma das pessoas que, ex vi legis, lhe tenham acesso ao objeto, assim porque intervieram nos processos, como porque de outro modo estejam, a título de destinatários de ordem judicial, sujeitas ao mesmo dever jurídico de reserva.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3
Inf. 515

Nesta sessão, o Tribunal, preliminarmente, tendo em conta a relevância da matéria, por votação majoritária, entendeu possível ao relator trazer à apreciação do Plenário a decisão liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava caber apenas ao relator, nos termos do art. 203 do RISTF, o exame da decisão liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal referendou a decisão, com as ressalvas, na presente sessão, aduzidas pelo relator. Em acréscimo à decisão liminar deferida em 4.8.2008, asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens — quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar
Inf. 512

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)

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