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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ato Infracional e Princípio da Insignificância

Ato Infracional e Princípio da Insignificância

Inf. 592

A Turma deferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Salientou-se, de início, que, embora a impetração se insurgisse contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que indeferira o pleito liminar aduzido perante aquela Corte, fazia-se necessária a superação da Súmula 691/STF, ponderadas as particularidades do writ. Em seguida, considerou-se incidir, no caso, o princípio da insignificância, uma vez que a conduta imputada ao paciente, de que lhe resultara a imposição de medida sócio-educativa de internação, caracterizaria ato infracional equivalente ao delito de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento instaurado contra o paciente, à luz do referido princípio.
HC 102655/RS, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2010. (HC-102655)Audio

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Enunciado 691 da Súmula do STF e Prisão Preventiva

Inf. 582

Por não reputar configurado flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a superação do Enunciado 691 da Súmula do STF, a Turma negou seguimento a habeas corpus em que se alegava falta de fundamentação do decreto que determinara a custódia preventiva do paciente. A impetração sustentava que a segregação estaria embasada somente em prova testemunhal inidônea, insuficiente para demonstrar a materialidade do fato. No caso, o juízo de origem, ao receber a denúncia, decretara a prisão do paciente para garantir a instrução processual, tendo em conta que ele estaria ameaçando a vítima para que esta desistisse da ação penal. Enfatizou-se que o writ manejado perante o STJ também impugnava indeferimento de liminar, de modo que a apreciação do pleito implicaria dupla supressão de instância. Ademais, asseverou-se que prisão preventiva estaria fundada em assertiva cuja gravidade não seria possível discutir-se na via eleita.
HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2010. (HC-103446)

segunda-feira, 5 de abril de 2010

ED: Inquérito Policial e Direito de Vista

Inf. 529

Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob "segredo de justiça" ou sob a rubrica de "sigilosos". Com base nesse entendimento, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC-94387)

Inf. 553

A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 529. O embargante sustenta que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, pode levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acompanhado pela Min. Carmén Lúcia, acolheu os declaratórios, sem os efeitos modificativos. Inicialmente, em face da importância do tema, considerou oportuna a explicitação a fim de evitar qualquer equívoco quanto ao alcance da decisão embargada e salientou que o exame do writ ocorrera antes da aprovação da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”). Assim, recebeu os embargos exclusivamente para esclarecer, com base inclusive na referida Súmula Vinculante 14, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado — bem como ao seu defensor — de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial, as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. O Min. Marco Aurélio, enfatizando que o sigilo diz respeito a terceiros, divergiu para possibilitar à defesa o conhecimento do todo existente nos autos e não apenas às peças que estariam ligadas ao envolvido. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.6.2009. (HC-94387)


Inf. 581

Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia reajustaram seus votos.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2010. (HC-94387)

segunda-feira, 22 de março de 2010

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

Inf. 580

A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ. No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ.
HC 99914/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 23.3.2010. (HC-99914)

segunda-feira, 1 de março de 2010

Execução Provisória: Prisão por Fatos Análogos e Ordem Pública

Inf. 577

A Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que indeferira liminar requerida em idêntica medida na qual se alegava ausência de fundamentação da sentença condenatória relativamente à decretação da custódia cautelar do paciente por risco à ordem pública. No caso, tendo em conta a concessão de medida acauteladora pelo Min. Marco Aurélio, relator, a defesa desistira do writ impetrado naquela Corte, sendo extinto o processo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, não estaria mais em curso, no STJ, o habeas corpus. Assim, considerou-se que a sua eventual apreciação implicaria supressão de instância, uma vez que não mais existiria o ato supostamente coator e que a matéria não teria sido objeto de jurisdição pelo STJ. Em passo seguinte, diante da peculiaridade da situação, concedeu-se a ordem de ofício. Aduziu-se que, ante o afastamento da prisão preventiva pelo TRF da 4ª Região, o paciente respondera em liberdade a ação penal contra ele instaurada para apurar a prática de crimes via internet. Com a condenação, assegurara-se aos co-réus o direito de recorrer em liberdade e determinara-se a segregação do paciente, com o fim de garantir a ordem pública, ao fundamento de que ele já estaria preso em razão de outro processo, nos quais apreciados fatos análogos, sem se especificar se de forma definitiva ou provisória. Enfatizou-se que a responsabilidade penal diz respeito a cada uma das ações em curso e, no presente feito, a prisão decretada ganhara contornos de verdadeira execução da pena. Reiterou-se que, em face da concessão da ordem, o paciente permanecera em liberdade, não se podendo, de repente, cogitar-se de ameaça à ordem pública, com menção que se teria mostrado genérica. Vencido o Min. Ayres Britto que não conhecia do writ e que não superava o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF por não vislumbrar ato ilegal ou abuso na decisão impugnada.
HC 98037/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.3.2010. (HC-98037)

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal - 1

Inf. 572

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela suposta prática de crimes contra a honra de magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu, pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP, em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que, no exercício de suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas razões de apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo. Entendeu-se que a inicial acusatória oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais delineados na representação. Salientou-se que esta constitui delatio criminis postulatória, traduzindo elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação penal de que é titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP, art. 140), o órgão ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto ultrapassara os limites materiais previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação objetiva indevida. Por conseguinte, estaria inválida a mencionada exordial acusatória relativamente aos delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente), permanecendo, porém, pertinente ao crime de injúria.
HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos
Inf. 569

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).
HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas


Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
Inf. 566

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão judicial em contrário do magistrado competente fundada em razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa.
HC 100742/SC, rel. Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742)

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Garantia do Devido Processo: Estrangeiro Não-Residente e Reperguntas

Garantia do Devido Processo: Estrangeiro Não-Residente e Reperguntas - 1
Inf. 520

Assiste a co-réu o direito de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos em ordem a conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para anular - desde os interrogatórios judiciais dos demais co-réus, inclusive, realizados sem a co-participação da defesa do paciente -, processo-crime contra ele instaurado para apurar suposta prática do crime de lavagem de dinheiro no curso de contrato de financiamento mantido entre sua empresa e clube de futebol. Preliminarmente, superou-se a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF. Reconheceu-se, em seguida, que o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro (nacional russo) e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, por si só, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal promovida pelo Estado. Nesse contexto, aduziu-se que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. Asseverou-se que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, ainda que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.
HC 94016/SP, rel. Min. Celso de Mello, 16.9.2008. (HC-94016)

Garantia do Devido Processo: Estrangeiro Não-Residente e Reperguntas - 2
Inf. 520

Na seqüência, assentou-se que a magnitude do tema constitucional versado na impetração imporia algumas reflexões em torno da nova disciplina normativa a que se submete, hoje, o interrogatório, notadamente, o judicial. Ressaltou-se que, com a superveniência da Lei 10.792/2003, registraram-se significativas alterações no regime pertinente ao interrogatório, as quais refletiram a nova constituição jurídica que a CF/88 conferiu àquele que sofre persecução penal, fortalecendo as prerrogativas inerentes à garantia da plenitude de defesa, do contraditório e do tratamento paritário das partes no processo penal. Ao imputado, assegurou-se um círculo de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos e abusos cometidos por representantes do Estado, destacando-se que o réu não pode ser constrangido a confessar a prática do delito e nem a renunciar ao seu direito ao silêncio, nem auto-incriminar-se. Realçou-se, também, a relevância de se qualificar o interrogatório judicial como expressivo meio de defesa do réu, o que enseja a possibilidade de co-réu participar ativamente do interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, traduzindo projeção concretizadora da própria garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja integridade há de ser preservada por juízes e tribunais. No ponto, entendeu-se que eventual transgressão a tal direito subjetivo provoca nulidade absoluta dos atos processuais que se seguirem ao interrogatório judicial, em face da repercussão que deriva do desrespeito, pelo magistrado, a tão essencial franquia conferida pela própria CF. Sendo assim, determinou-se a realização de novos interrogatórios, assegurada, desde já, ao paciente, mediante regular e prévia intimação de seu advogado, a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus. Por fim, estendeu-se, de oficio, essa ordem em favor desses mesmos co-réus. Precedente citado: AP 470 AgR/MG (j. em 6.12.2007).
HC 94016/SP, rel. Min. Celso de Mello, 16.9.2008. (HC-94016)

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Excesso de Prazo e Internação Provisória

Excesso de Prazo e Internação Provisória
Inf. 511

Por considerar que a internação provisória extrapolaria, em muito, o prazo assinalado pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, assumindo a feição de punição antecipada, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus impetrado em favor de menores, cuja apreensão ocorrera em 23.10.2007 (ECA: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.”). De início, salientou-se que o feito encontrar-se-ia, ainda, na fase de defesa prévia e que a demora na prestação jurisdicional não poderia ser imputada à defesa ou à complexidade da causa. Tendo isso em conta, asseverou-se que deveriam ser calibrados, de um lado, os valores constitucionais do exercício do poder-dever de julgar (art. 5º, XXXV) e, de outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção daqueles a quem a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-protetivo (artigos 227 e 228). Concluiu-se, assim, que de nada valeria a Constituição declarar o direito à razoável duração do processo — e, na espécie, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva —, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar com presteza. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardarem, em liberdade assistida, o desfecho das ações em curso na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina.
HC 94000/PI, rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-94000)

sexta-feira, 6 de junho de 2008

ECA e Convívio Familiar

ECA e Convívio Familiar - 1
Inf. 509
Por considerar que a melhor providência para o caso seria proporcionar o convívio do menor com os próprios pais, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em igual medida, em que requerida a anulação de sentença que impusera ao paciente medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Na espécie, o pedido fora liminarmente indeferido pela autoridade apontada como coatora ao fundamento de incompetência daquela Corte para conhecer do writ porquanto impetrado contra negativa de medida acauteladora do tribunal de origem. O Min. Marco Aurélio, relator, após superar o óbice do Enunciado na Súmula 691 do STF, deferiu liminar para que o paciente fosse colocado de imediato em liberdade, devendo ser entregue, mediante termo de responsabilidade, aos pais, permanecendo na vigilância destes até o julgamento, pelo tribunal estadual, do habeas corpus em curso. Ocorre que, posteriormente, a Corte local concedera a ordem a fim de aplicar ao paciente medida sócio-educativa de semiliberdade, com escolarização e profissionalização obrigatórias, sem prazo determinado (ECA, art. 120).

ECA e Convívio Familiar - 2
Inf. 509
Inicialmente, afastou-se o prejuízo do writ, tendo em conta a persistência do interesse dos impetrantes no seu julgamento, haja vista que o tribunal de origem não implementara o afastamento linear da internação, substituindo-a pelo regime da semiliberdade. Considerou-se que de nada adiantaria o menor desenvolver atividades externas e ter de recolher-se a casa que se diz de reeducação. No ponto, ressaltou-se o que contido no art. 227 da CF (“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”). Ademais, afirmou-se que, na situação concreta, o paciente seria primário, conviveria com a família e o ato infracional não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, não se fazendo presente reiteração no cometimento de infrações graves, nem o descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta. Precedente citado: HC 85598/SP (DJU de 25.10.2005).

sexta-feira, 7 de março de 2008

Prisão Preventiva e Ausência de Motivação

Prisão Preventiva e Ausência de Motivação
Inf. 497

A Turma deferiu parcialmente, para tornar definitiva a liminar, habeas corpus impetrado em favor de médico denunciado como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do CP e 12 da Lei 6.368/76 em decorrência do falecimento da vítima em conseqüência da administração de medicamentos em desacordo com a regulamentação legal. Na espécie, o juízo do tribunal do júri recebera denúncia oferecida por membro do Ministério Público em exercício em vara criminal e decretara a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública, uma vez que ele estaria sendo processado por outro crime de homicídio, e no clamor público, em face da comoção social. A defesa, então, impetrara habeas corpus perante o tribunal de justiça local, cuja liminar fora indeferida, o que implicara a impetração de idêntica medida perante o STJ, com o mesmo resultado. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da impetração, vencido o Min. Menezes Direito que não superava o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. No mérito, ressaltando a singularidade do caso, asseverou-se que a custódia preventiva do paciente fora determinada passados cerca de 5 anos da data dos fatos reputados delituosos e que careceria de motivação idônea. Enfatizou-se que a circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública não respaldaria a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de pena ainda não imposta. A igual conclusão chegou-se no tocante à alusão a outro processo a que responde o paciente, não cabendo cogitar-se de continuidade de prática homicida, em suposição de que o médico teria assassinado pessoas. Também rejeitou-se a gravidade da imputação como motivo para segregação. Entendeu-se que não se poderia potencializar a classificação do delito, observada a Lei 6.368/76, ainda que se colocasse em plano secundário a discussão sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia, se próprios ao tráfico de drogas ou ao tipo do art. 15 da referida lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, deferindo, de ofício, o writ para fulminar a denúncia ofertada por promotor estranho ao tribunal do júri.
HC 88877/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88877)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1
Inf. 493

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente indeferira idêntica medida em que pleiteada a revogação da custódia preventiva de nacional suíço, preso na denominada “Operação Kaspar II”, em virtude do seu suposto envolvimento em organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a Ordem Tributária e Econômica e contra as Relações de Consumo, cuja prisão fora decretada para garantir a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública. No caso, ao longo da tramitação de habeas corpus impetrados nas diversas instâncias jurisdicionais, alguns co-denunciados obtiveram a revogação de suas custódias, dentre eles outro cidadão suíço, detido na mesma operação policial e sobre o qual pesam suspeitas semelhantes às do paciente. Ocorre que, após a entrega do passaporte, do fornecimento de certidão negativa de antecedentes criminais e da comprovação de possuir residência fixa no Brasil, aquele investigado suíço obtivera a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso. Então, a defesa do paciente, alegando identidade de situações entre os bancários suíços, depositara seu passaporte e requerera, sem sucesso, a sua liberação.
HC 93134/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (HC-93134)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2
Inf. 493

Preliminarmente, por maioria, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração, ficando vencido o Min. Carlos Britto que dela não conhecia. No mérito, entendeu-se que o fundamento da garantia da aplicação da lei penal não mais subsistiria, haja vista a própria decisão do juízo de origem que indeferira o pedido de revogação da prisão preventiva, ao consignar que a entrega do passaporte do paciente indicaria a sua disposição de sujeição às leis brasileiras. Aduziu-se, também, que reforçaria tal situação o contrato de hospedagem firmado pelo banco em favor do paciente, com o fim de lhe fornecer residência no país, por período de tempo necessário ao cumprimento das exigências que lhe fossem impostas. Ademais, salientou-se que, encerrada a fase de coleta de provas em relação ao paciente, nada indicaria que sua soltura pudesse prejudicar a investigação. Relativamente ao segundo motivo da custódia, asseverou-se inexistir elemento que revelasse, de forma concreta, a possibilidade de ver-se abalada a ordem pública. Enfatizou-se que o paciente comprovara possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida e, ainda, depositara espontaneamente seu passaporte em juízo, demonstrando, com isso, a sua disposição de submeter-se às autoridades brasileiras. Além disso, considerou-se que o paciente se encontraria em situação desigual em relação a seu concidadão, já libertado. Vencido o Min. Carlos Britto que, ultrapassada a preliminar, indeferia a ordem. HC deferido para determinar a soltura do paciente, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau. Alguns precedentes citados: HC 90387/SP (DJU de 28.9.2007); HC 87343/SP (DJU de 22.6.2007); HC 87794/BA (DJU de 2.2.2007); HC 91181/SP (DJU de 3.8.2007).
HC 93134/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (HC-93134)

Lei 11.343/2006: Contraditório Prévio e Inobservância de Rito

Lei 11.343/2006: Contraditório Prévio e Inobservância de Rito
Inf. 493

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado da Súmula 691 do STF, deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra do STJ que denegara pedido de liminar formulado em outro writ, no qual se alegava: a) nulidade formal do processo, em decorrência da inobservância da fase do contraditório prévio disposta na Lei 10.409/2002 (art. 38) e b) impossibilidade de execução provisória de medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, eis que o paciente sofrera absolvição imprópria. Na presente impetração, a defesa reiterara tais argumentos. Asseverou-se que a previsão desse contraditório prévio a que se referia a revogada Lei 10.409/2002 traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional aos denunciados por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76, de tal modo que, em relação a esses acusados, a observância desse rito procedimental configuraria instrumento de limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerasse que, nessa resposta prévia — que compunha fase processual insuprimível —, tornava-se lícita a formulação de razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado. Enfatizou-se, no ponto, que a jurisprudência do STF era no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto na aludida lei caracterizava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, uma vez comprometida a garantia constitucional da plenitude de defesa. Registrou-se que, não obstante revogada a Lei 10.409/2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio. Assim, concluiu-se que esse primeiro fundamento seria suficiente para viabilizar a concessão da ordem, haja vista implicar a invalidação do procedimento penal instaurado contra o paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive.
HC 90226/SP, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2007. (HC-90226)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Súmula 716 do STF e Trânsito em Julgado

Inf. 492

Aplicando o Enunciado da Súmula 716 do STF (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenadas à pena de 6 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 que, tendo cumprido praticamente a totalidade da reprimenda, aguardavam em regime fechado o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público há mais de 2 anos. Preliminarmente, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração por reputar-se manifesto o constrangimento a que submetidas as pacientes. Ressaltou-se que a Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestara-se no sentido da possibilidade da progressão de regime, tendo em conta o tempo de pena já cumprido, o fato de inexistirem elementos concretos capazes de exacerbar ao máximo a sanção imposta, bem como a generalidade da apelação. Todavia, entendeu-se que deveria ser conferido ao aludido verbete interpretação extensiva, de modo a permitir o implemento de outro benefício potencialmente adquirido: no caso, a liberdade condicional. Assim, deferiu-se o writ para conceder às pacientes a liberdade condicional, devendo o juiz sentenciante fixar as condições desse benefício após a soltura, que deverá ser imediata.
HC 92417/RJ, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92417)

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