Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, exigindo para sua tipificação a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. Tendo em conta essa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a nulidade de ação penal instaurada contra acusados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, III), por vislumbrar, no caso, falta de justa causa para o desencadeamento da ação penal. Alegava a impetração que a persecução penal iniciara-se antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização, e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrara pouco antes de prolatado acórdão pelo TRF da 3ª Região, em virtude de decisão do Conselho de Contribuintes, que negara provimento aos recursos interpostos pela empresa da qual os pacientes são sócios. Sustentava, assim, que a materialidade do crime não estaria configurada por ocasião do recebimento da denúncia e, em conseqüência, inexistiria justa causa apta a autorizar o desencadeamento da ação penal. Asseverou-se que careceria de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal e responsabilidade do contribuinte. Considerou-se que o parquet não teria a faculdade de decidir subjetivamente sobre o que seria, numa visão prospectiva, “definitivo” em termos de lançamento tributário, autorizando, destarte, o oferecimento da denúncia antes de constituído o crédito em favor do Fisco. Ressaltou-se, ademais, que tal entendimento encontrar-se-ia, já por ocasião do recebimento da denúncia, pacificado no STF, e consubstanciada na Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”).
HC 97118/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2010. (HC-97118)
Os informativos organizados por assunto. Cada notícia é catalogada de acordo com um ramo do Direito (constitucional, administrativo, civil, processo civil, penal, processo penal, previdenciário, tributário, etc.). Além disso, são registradas as leis citadas. Quando citado um Código, é indicado o artigo respectivo.
Mostrando postagens com marcador Súmula Vinculante nº 24. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Súmula Vinculante nº 24. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 22 de março de 2010
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Proposta de Súmula Vinculante: Indenização decorrente de Acidente de Trabalho e Competência
Inf. 570
O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.”. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que propunha que se limitasse o verbete à primeira parte, até o vocábulo “empregador”. Salientava que a segunda parte diria respeito às ações nas quais, ao tempo da edição da Súmula, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau. Concluía tratar-se de situações residuais, de 2004, que já estariam ultrapassadas, e que o verbete, principalmente o vinculante, deveria ser algo que tivesse repercussão no quadro atual.
PSV 24/DF, 25.11.2009. (PSV-24)
Marcadores:
Constitucional,
Inf. 570,
Súmula Vinculante nº 24,
Trabalho
Assinar:
Postagens (Atom)