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segunda-feira, 7 de junho de 2010

MS e Reconhecimento de Legalidade de Incorporação de Quintos e Décimos pelo TCU

MS e Reconhecimento de Legalidade de Incorporação
de Quintos e Décimos pelo TCU
Inf. 590

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela União contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em acórdão em que reconhecida a legalidade da incorporação aos vencimentos dos servidores federais das parcelas denominadas quintos e décimos no período compreendido entre 9.4.98 a 4.9.2001. O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do writ. Asseverou, inicialmente, que o acórdão impugnado fora prolatado no âmbito de representação formulada pelo Ministério Público, julgada improcedente, limitando-se a firmar orientação no sentido de ser devida a incorporação das parcelas com fundamento no art. 3º da MP 2.225-45/2001, e que tal decisão seria meramente interpretativa, desprovida, portanto, de caráter impositivo ou cogente. Assim, a incorporação de qualquer parcela aos vencimentos dos servidores federais somente poderia ser feita pela Administração, à qual caberia acolher, ou não, o entendimento fixado pelo TCU. Em razão disso, reputou incidir, na espécie, a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Afirmou que a ausência de efeitos concretos no ato impugnado denunciaria a falta de interesse de agir da impetrante. No ponto, observou que eventual concessão do writ não produziria qualquer resultado no que respeita à lesão ou ameaça a direito, haja vista que o provimento jurisdicional não teria o poder de anular ou inibir as incorporações determinadas pela Administração. Considerou, também, que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que não se poderia obrigar o TCU a acolher a representação formulada pelo Ministério Público por meio do mandado de segurança. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 25763/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2010. (MS-25763)Audio

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional

Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 1
Inf. 503

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado na Resolução 10/2005, que vedou o exercício de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares dos integrantes do Poder Judiciário, determinando que aqueles que exerciam funções nos quadros da Justiça Desportiva delas se desligassem até 31.12.2005. Preliminarmente, o Tribunal assentou não haver impedimento do atual Presidente do CNJ. Invocou-se o que decidido na ADC 12/DF (j. em 16.2.2006), no que concerne ao não impedimento dos Ministros da Corte que atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e no MS 24875/DF (DJU de 6.10.2006), no sentido de que o impedimento seria de quem tivesse praticado o ato e não do posterior ocupante da presidência. Além disso, verificou-se que o então Presidente do CNJ, relativamente ao ato impugnado, não teria proferido voto. Em seguida, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 266 do STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), por se considerar que o ato em questão consubstanciaria norma proibitiva, que incidiria, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva — e seria caracterizado pela auto-executoriedade —, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operassem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes.
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)

Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 2
Inf. 503

No mérito, entendeu-se que o ato impugnado estaria em consonância com o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF, que veda aos juízes o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Afastou-se a alegação de que essa proibição constitucional não se aplicaria no ambiente de cargos ou funções privadas. Asseverou-se, no ponto, que, tendo em conta o elemento histórico-teleológico da norma, especialmente quando se enfatizam os seus antecedentes, verificar-se-ia, da alteração processada no antecedente mais próximo, constante da Emenda 7/77 à Carta de 1967, que se pretendera, exatamente, excluir do estatuto constitucional dos magistrados permissão para se acumular o cargo de juiz com qualquer outro, público ou privado, que não um de magistério. Ressaltou-se que a preservação da regra constitucional proibitiva, de mesmo teor daquela outorgada em 1977, conduziria, em princípio, à conclusão de que não fora sem cuidado que se impusera a vedação nos expressos termos aproveitados pelo constituinte de 87/88.
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)

Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 3
Inf. 503
Ademais, aduziu-se que, quanto ao fim buscado pelo constituinte, seria de se realçar conter-se, na dicção aproveitada, a pretensão de abranger todo e qualquer cargo ou função, de qualquer natureza, cuja acumulação com o cargo de juiz ficaria vedada. Afirmou-se que o constituinte originário, não obstante não ter dito expressamente que aqueles cargos ou funções seriam de natureza pública ou privada, teria estabelecido o que poderia ser exercido, ou seja, uma função de magistério, excluindo, com isso, qualquer outro desempenho do titular de cargo de magistrado. Além disso, cargos e funções não seriam conceitos restritos à Administração Pública. Frisou-se, ainda, que a magistratura demandaria exclusividade de desempenho, sendo impossível imaginar, validamente, pudesse um juiz exercer atividades inerentes a outro cargo ou função — pública ou privada — sem retirar horas que seriam de dedicação própria e obrigatória ao exercício do cargo de magistrado, em prejuízo, portanto, de suas atribuições constitucionais.
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)

Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 4
Inf. 503

Por fim, salientou-se que, superada a questão relativa à acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público, restaria ainda apreciar a natureza das funções da Justiça Desportiva, para se concluir sobre a sua natureza e a sua inclusão, ou não, no rol de cargos ou funções acumuláveis com a de juiz. Nesse sentido, assentou-se que não se poderia deixar de reconhecer que, a despeito de não compor a Administração Pública, a Justiça Desportiva teria a peculiar condição de ser constitucionalmente prevista, desempenhando função quase-estatal. Acrescentou-se que, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, da CF, o Poder Judiciário poderia conhecer, ainda que subsidiária e sucessivamente ao exercício das funções da Justiça Desportiva, de controvérsias postas à decisão desta. Assim, se ao juiz fosse permitido integrar órgão da Justiça Desportiva, ficaria ele impedido de desempenhar o seu mister constitucional se sobreviesse ao órgão judicial por ele integrado causa que já fora de seu prévio exame naquela. Precedentes citados: RMS 24266/DF (DJU de 24.10.2003); MS 26325 MC/DF (DJU de 1º.2.2007); ADI 3126/DF (DJU de 6.5.2005).
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Concurso Público:Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação

Concurso Público:
Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 1
Inf. 495

O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que exigira, como requisito do cargo de técnico - área de apoio especializado - especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias “D” ou “E”, expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União - MPU. Alegam os impetrantes que a comprovação de experiência mínima, com base na data da emissão da CNH, fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata iguais de maneira desigual. Sustentam, também, que a data de emissão de CNH não comprova experiência e que a Lei 11.415/2006, ao dispor sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, não menciona período mínimo de habilitação, não tendo a autoridade coatora competência para restringir a disciplina legal. Aduzem, por fim, que a exigência de cumprimento de requisitos legais para investidura no cargo se dá apenas no momento da posse e não antes, conforme vasta jurisprudência dos tribunais pátrios.
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26668)
MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26673)
MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26810)

Concurso Público:
Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 2
Inf. 495

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu as ordens, confirmando parcialmente as liminares deferidas, para permitir que o prazo de 3 anos seja contado da data da posse dos impetrantes. Considerou a jurisprudência do Supremo no sentido de que a comprovação da experiência exigida nos editais de concurso, salvo no caso de atividades jurídicas, deve ocorrer no ato da posse e não no momento da inscrição no certame (ADI 3460/DF, DJU de 15.6.2007; RE 392976/MG, DJU de 8.10.2004; RE 184425/RS, DJU de 12.6.98). Asseverou que essa orientação é a que melhor atende ao princípio da razoabilidade, pelo qual a Administração deve se pautar, haja vista que, se o candidato apenas vai exercer suas atividades depois da posse, é razoável que os requisitos possam ser comprovados nessa oportunidade. Os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator, tendo o primeiro se limitado à fundamentação relativa ao tempo em que a documentação deve ser apresentada, em conformidade com o Enunciado da Súmula 266 do STJ. O Min. Carlos Britto concedeu os mandados de segurança em maior extensão, por entender que a exigência dos 3 anos, que não estaria prevista em lei, imporia uma severa restrição à acessibilidade do cargo público, constituindo uma exacerbação. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26668)
MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26673)
MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26810)

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