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quinta-feira, 1 de julho de 2010

LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade

Inf. 593

A expressão “por quatro anos” contida no art. 102 da LOMAN, que se refere à inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção, deve ser entendida como “por dois mandatos”. Com base nessa orientação, a Corte, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que considerara ser o impetrante inelegível para novos cargos de direção. Na espécie, o magistrado fora, por duas vezes, vice-presidente de tribunal de justiça. Sustentava sua elegibilidade, pois, no total, teria exercido o cargo por apenas três anos e nove meses. Assentou-se que o mandato, como consignado pelo citado art. 102, é de dois anos, estando nítida a intenção — ao expor o lapso temporal de quatro anos, como paradigma da inelegibilidade — de estabelecer-se uma regra geral no sentido de que os magistrados só podem exercer dois mandatos em cargos de direção. Isso com o objetivo de prestigiar-se, em tais cargos, a alternância, que é a regra e decorre do próprio regime republicano. Observou-se ser excepcional a hipótese de um desembargador exercer mais de dois mandatos de direção, no caso de não haver outros juízes elegíveis ou que aceitem o cargo. Ressaltou-se, ademais, que o parágrafo único do referido artigo seria esclarecedor, ao afirmar que não se aplica a vedação àquele que foi eleito para completar mandato inferior a um ano, abonando essa interpretação. Explicitou-se, no ponto, que a eleição seria para “completar mandato” e o diminuto tempo do mandato “tampão”, ou seja, menos de um ano, não teria o condão de abalar o princípio da alternância.
MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. (MS-27593)Audio


Quanto à alegada dupla punição — uma por não ter exercido o primeiro mandato de vice-presidente por completo e outra por não poder concorrer aos cargos de direção —, salientou-se que o impetrante exercera dois mandatos de cargos de direção, tendo deixado de exercer o primeiro, por alguns meses, em virtude de liminar deferida pelo STF, porque se entendera, naquele momento, que havia dúvida sobre a elegibilidade de outros desembargadores. Posteriormente, o provimento cautelar fora tornado sem efeito, haja vista o reconhecimento da incompetência desta Corte para processar o feito. Destacou-se que assentar de forma diversa poderia levar à conclusão, por exemplo, de que a renúncia de um magistrado dias antes de findo o segundo mandato torná-lo-ia elegível para outro. Vencido o Min. Marco Aurélio que adotava o entendimento de que o impetrante teria a potencialidade para concorrer ao cargo de Presidente.
MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. (MS-27593)Audio

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ajuda de Custo: Magistratura Federal e Competência do STF


Ajuda de Custo: Magistratura Federal e Competência do STF
Inf. 592

Com base no art. 102, I, n, da CF, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária para assentar sua competência para processar e julgar ação ordinária em que a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região visa afastar as restrições descritas no inciso III do art. 7º da Resolução 256/2002 do Conselho da Justiça Federal e no art. 4º do Decreto 1.445/95 Pretende ter reconhecido o direito de seus associados ao pagamento da ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, nos termos do art. 65, I, da LOMAN, inclusive nos casos de magistrados que receberam a vantagem no período inferior a doze meses ou foram removidos, mediante permuta, entre Seções Judiciárias distintas. Vislumbrou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de conflito de interesses a repercutir no âmbito da magistratura federal propriamente dita, já que, apesar de a solução da causa beneficiar apenas os associados da autora, adotar-se-á entendimento, a prevalecer a unidade do Direito, que poderá alcançar outras situações jurídicas. Observou-se que, ante mesmo o ataque a resolução do Conselho da Justiça Federal, haveria questão setorizada. Asseverou-se, no entanto, que dois aspectos deveriam ser levados em conta: a) o fato de, não assentada a competência do Supremo, o conflito vir a ser julgado por igual, na primeira instância, considerados os beneficiários, podendo o próprio titular da vara ser alcançado pela decisão; b) a controvérsia sobre o alcance do art. 65, I, da LOMAN, aplicável à toda a magistratura.
AO 1569 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (AO-1569) Audio

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Composição de Órgão Colegiado: Juízes Convocados e Princípio do Juiz Natural

Inf. 581

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se sustentava a nulidade do julgamento da apelação do paciente pela 11ª Câmara Criminal “B” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de ofensa ao princípio do juiz natural, já que, à exceção do desembargador que presidira a sessão, todos os demais membros do órgão eram juízes de primeiro grau convocados. Apontava-se, ainda, violação aos artigos 93, III, 94 e 98, I, da CF — v. Informativo 549. De início, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que o julgamento fosse realizado com a composição integral, tendo em conta a importância da matéria de fundo. Considerou-se o fato de somente estarem ausentes da sessão dois Ministros, havendo quórum suficiente para a deliberação da matéria, e salientou-se a urgência em resolver a questão, haja vista recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de anular decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em matéria criminal. Vencido o suscitante.
HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821) Audio


No mérito, entendeu-se não ocorrer, na hipótese, qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional. Registrou-se que a convocação de juízes para atuar nos julgamentos levados a efeito na Corte paulista fora, originalmente, regulamentada pela Lei Complementar 646/90, que criou os cargos de magistrados substitutos e de segundo grau, diploma este reputado constitucional pelo Supremo. Fez-se menção, em seguida, à EC 45/2004 que, dentre outras inovações, teria assegurado a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo, determinando a distribuição imediata dos feitos ajuizados em todos os foros e tribunais do país. Observou-se que, em relação especificamente a São Paulo, a EC 45/2004 teria determinado à Justiça bandeirante a unificação dos Tribunais de Alçada com o Tribunal de Justiça, impondo-lhe a tarefa de reorganizar administrativamente uma Corte enorme, de forma a manter, minimamente, a rapidez e eficiência da prestação jurisdicional. Considerou-se que tal determinação, além das dificuldades de reorganização, teria ocasionado outra conseqüência de relevante repercussão, qual seja, a imediata transferência de um imenso estoque de feitos criminais, antes dividido entre as duas Cortes. Mencionou-se que o Tribunal paulista teria cumprido essa determinação prontamente, ordenando, com base na Resolução 204/2005, a imediata distribuição de todos os feitos aos desembargadores e juízes substitutos de segundo grau. Além disso, para dar conta desse acervo de processos acumulados, teria criado câmaras extraordinárias, integradas, inicialmente, por juízes titulares da capital e, depois, por juízes titulares do interior, da mesma entrância, presididas por um desembargador, que também atuaria como vogal ou terceiro juiz, a partir de edital de convocação, publicado no diário oficial, após deliberação do Conselho Superior da Magistratura, com fundamento no art. 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. Asseverou-se, ainda, que os juízes de primeiro grau, apesar da denominação de convocados, participariam desses colegiados por meio de inscrição voluntária. Reconheceu-se que essa providência, por um lado, teria proporcionado uma significativa redução no número de feitos pendentes de decisão, evitando, por conseguinte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como teria acelerado o julgamento de grande número de presos detidos em caráter provisório. Por outro lado, no entanto, acarretara uma enxurrada de recursos e de habeas corpus perante o STJ e o STF, com o intuito de anular os arestos proferidos pelas câmaras extraordinárias.
HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821) Audio


Em seqüência, aduziu-se que o âmago do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXVII e LIII) consistiria na estrita prevalência de um julgamento imparcial e isonômico para as partes, por meio de juízes togados, independentes e regularmente investidos em seus cargos. Afirmou-se que a hipótese dos autos não se afastaria dessas premissas, visto que o sistema de convocação de magistrados de primeiro grau na Justiça paulista seria uma resposta aos comandos emanados da EC 45/2004, tendo sido implantado nos termos da Lei Complementar estadual 646/90, dela se distinguindo apenas no aspecto de que a convocação dos magistrados de primeiro grau se daria mediante publicação de edital na imprensa oficial. Acrescentou-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo em nada teria inovado quanto a essa prática, tendo em vista que a Justiça Federal também dela faria uso, com base no art. 4º da Lei 9.788/99 (“Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente aos de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.”), sem que nenhum de seus julgamentos tivesse sido anulado. Observou-se que a integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras extraordinárias paulistas se daria de forma aleatória, sendo os recursos distribuídos livremente entre eles, e que as convocações seriam feitas por ato oficial, prévio e público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não constituiriam juízes de exceção. Sua convocação para atuar perante a segunda instância, ao contrário, seria resposta dada pelo Tribunal de Justiça paulista, diante da difícil conjuntura de sobrecarga de trabalho, para dar efetividade a um novo direito fundamental introduzido na Constituição a partir da EC 45/2004, ou seja, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Enfatizou-se não se poder esquecer, ainda, que os direitos e garantias fundamentais, a teor do que disposto no § 1º do art. 5º da CF, teriam aplicação imediata, não podendo ser outra a reação da Corte estadual que a de atender prontamente a esse comando constitucional. Além disso, esse novo direito fundamental teria íntima relação com outros princípios constitucionais, como o da dignidade humana e da eficiência da Administração Pública, cujo cumprimento não poderia ser postergado.
HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821) Audio


Portanto, as medidas levadas a efeito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não só teriam dado concreção às exigências postas pelos constituintes derivados, como também se amoldariam, perfeitamente, aos princípios e regras da Carta Magna, sobretudo porque respeitariam a imparcialidade e a independência dos magistrados que integrariam as câmaras extraordinárias, os quais, de resto, jamais teriam desbordado os lindes da competência jurisdicional da Corte. Ressaltou-se, inclusive, que o art. 96, I, a, da CF permite que os tribunais disponham sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, e que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) admite, em seu art. 118, a convocação de juízes de primeiro grau para integrarem colegiados de segundo grau, em caráter excepcional e transitório, nas situações que explicita, sem que jamais se tivesse invocado, contra essa prática, o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural. Por fim, consignou-se que se se pudesse entender, apenas ad argumentandum tantum, que o princípio do juiz natural tivesse sido de alguma forma malferido, haver-se-ia de se proceder a uma necessária ponderação de valores, contrastando o referido postulado com o da segurança jurídica. No ponto, explicou-se que se estaria a cogitar, ainda que indiretamente, de dezenas de milhares de decisões criminais, a maioria das quais já transitadas em julgado, que poderiam ser sumariamente anuladas, inclusive aquelas que concluíram pela absolvição dos réus, sendo que, nesse sopesamento de normas com densidade axiológica equivalente, haveria de prevalecer, no caso, o postulado da segurança jurídica. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, assentando que o paciente se encontraria condenado sem observância da norma maior segundo a qual ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, tendo em conta o julgamento de sua apelação por uma câmara que legalmente se mostrara inexistente. Reputava ter havido clonagem imprópria, visto que criadas, dentro do Tribunal paulista, câmaras suplementares, tendo sido convocados, para compô-las — em sobreposição, e não em substituição de ausentes ou para preenchimento de cadeira vaga, nos termos do art. 118 da LOMAN —, juízes que teriam passado a atuar não só na 1ª como também na 2ª instância.
HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821) Audio

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2ª parte Vídeo
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segunda-feira, 15 de março de 2010

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos

Inf. 579

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946) Audio

No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946) Audio

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

TRF: Eleição para Cargo de Direção e Art. 102 da LOMAN

TRF: Eleição para Cargo de Direção e Art. 102 da LOMAN - 2
Inf. 571

No mérito, entendeu-se que o ato impugnado, que declarara vencedor em eleição para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região desembargador que ocupara anteriormente cargo diretivo por dois biênios, teria afrontado a autoridade da decisão do Supremo nos autos da ADI 3566/DF (DJU de 14.6.2007), na qual se teria declarado que 1) somente a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) poderia sediar normas definidoras do universo de magistrados elegíveis para os órgãos diretivos dos tribunais; 2) o art. 102 da LOMAN (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”) circunscreveria esse universo ao número de magistrados mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, desde que não incidissem na vedação expressa desse dispositivo, qual seja, já ter exercido por quatro anos cargo de direção, ou desde que não tivessem manifestado, em tempo, propósito de não concorrer; 3) quaisquer decisões jurisdicionais, políticas ou administrativas que viessem a ampliar esse universo seriam inconstitucionais. Observou-se que, no caso, o desembargador eleito para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região teria ocupado anteriormente os cargos de corregedor-geral (biênio 2003/2005) e de vice-presidente (biênio 2005/2007). Ressaltou-se, ademais, que a renúncia do cargo de vice-presidente cinco dias antes do término do mandato não teria o condão de modificar a situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, segunda parte, da LOMAN. Afirmou-se, no ponto, que se estaria diante de verdadeira frustração da lei e que a fraude seria consumada por meio dessa renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito da LOMAN. Registrou-se, ainda, não haver óbice ao conhecimento da reclamação, haja vista que o acórdão da ADI 3566/DF teria examinado e decidido sobre a inconstitucionalidade de normas regimentais que transgrediriam o art. 102 da LOMAN, alcançando a causa de inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção. Concluiu-se que, em face do pacífico posicionamento quanto ao recebimento do art. 102 da LOMAN, sem ressalva alguma, e considerando a decisão proferida na ADI 3566/DF, teria havido afronta ao que decidido pela Corte. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o acórdão apontado como desrespeitado teria se cingido ao problema de elastecimento do universo dos elegíveis, nada dispondo, entretanto, sobre a inelegibilidade que quem tivesse exercido cargos de direção por quatro anos.
Rcl 8025/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.12.2009. (Rcl-8025) Audio

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça
Inf. 534

O Tribunal referendou decisão concessiva de liminar, proferida pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender os §§ 2º e 3º do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referidos dispositivos estabelecem, respectivamente, que a eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Corregedor, “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno” e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. Entendeu-se que os preceitos impugnados, ao ampliar o rol de magistrados aptos a serem eleitos para os cargos de direção daquela Corte, afrontam, em princípio, o disposto no art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF, bem como não observam o art. 102 da Lei Orgânica Nacional da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), que prevê a eleição de magistrados para os cargos de direção dos tribunais de forma diversa. Precedentes citados: ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007); ADI 3976 MC/SP (DJE de 15.2.2008).
ADI 4108 Referendo-MC/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2009. (ADI-4108)

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 1
Inf. 521

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado em favor de juiz federal do TRF da 3ª Região que buscava, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual investigada a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. Na espécie, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, dera-se vista do inquérito ao órgão do Ministério Público. Alegava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente, conforme estabelecido pelo art. 33, parágrafo único, da LOMAN (LC 35/79: "Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação."); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito - v. Informativo 515.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278)

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 2
Inf. 521

Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a alegação de prejudicialidade do writ em razão de já ter sido apresentada a denúncia perante o STJ e o habeas se dirigir contra o inquérito. Entendeu-se não haver razão forte o bastante a sustentar essa prejudicialidade, haja vista que a decisão proferida no habeas corpus repercutiria na denúncia, pois esta estaria apoiada no inquérito. No mérito, considerou-se inexistir qualquer ato ilegal praticado pelo Ministro-relator do inquérito no STJ. Afastou-se, inicialmente, a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural porque desprovida de fundamento jurídico. Asseverou-se que a remessa dos autos do inquérito ao STJ se deu por estrito cumprimento à regra de competência originária prevista no art. 105, I, a, da CF, tendo em vista a suposta participação do magistrado federal nos fatos investigados, e que compete à Corte Especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária, entretanto, sua autorização para instauração do inquérito judicial. Aduziu-se não ser possível dar o alcance pretendido pelo paciente ao que disposto no art. 33, parágrafo único, da LOMAN, que prescreve uma regra de competência segundo a qual, havendo indício da prática de crime por parte de magistrado, desloca-se a competência ao tribunal competente para julgar a causa, a fim de que este tribunal prossiga na investigação que foi iniciada em outro tribunal que perdeu sua competência. Esclareceu-se que, no tribunal, o inquérito é distribuído ao relator, a ele cabendo determinar as diligências próprias para a realização das investigações, e até mesmo o arquivamento dessas investigações, ou, se o caso, a apresentação da idéia do arquivamento ao plenário do tribunal. Enfatizou-se, também, inexistir, nesse dispositivo, conteúdo normativo que imponha a submissão, ao órgão colegiado, desde logo, da autorização para que o inquérito possa prosseguir.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278)

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 3
Inf. 521

Afastou-se, ademais, a apontada irregularidade na decisão que determinou a vista dos autos ao parquet. Ressaltou-se que, como titular da ação penal, nos termos do art. 129, I e VIII, da CF, a investigação dos fatos tidos como delituosos é destinada ao Ministério Público Federal, que, por isso, deve, necessariamente, participar das investigações e requerer as diligências que reputar necessárias para, com base nos indícios da autoria e se comprovada a materialidade dos crimes, oferecer a denúncia ao órgão julgador. Daí, ser ilógico se falar em sigilo das investigações relativamente ao autor da eventual ação penal. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de que o inquérito se transformou em procedimento da polícia federal, visto que legitimamente autorizada a delegação dos atos instrutórios do inquérito à polícia federal que os executa por expressa autorização legal e regimental. No ponto, realçou-se que ao juiz compete comandar as providências necessárias no curso do inquérito, subordinando-se a autoridade policial à autoridade judiciária, sem nenhuma autonomia. No que concerne aos indícios de autoria e à comprovação da materialidade dos crimes imputados ao paciente, concluiu-se pela ausência de condições, na fase atual, para apreciação do tema, por não ter sido recebida a denúncia, estando o habeas dirigido, especificamente, contra ato do relator no momento do inquérito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, e, reportando-se ao voto que proferira no julgamento do HC 77355/RS (DJU de 29.9.98), assentava que só poderia haver a investigação contra o integrante do tribunal se ouvido esse mesmo integrante e que o próprio tribunal teria de deliberar quanto a essa seqüência das investigações.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278)

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1
Inf. 515

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que juiz federal do TRF da 3ª Região busca, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual se investiga suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. No caso, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, o inquérito se encontrava com vistas ao órgão do Ministério Público, desde 16.1.2008, até a data da impetração.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 2
Inf. 515

Alega-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente (LOMAN, art. 33, parágrafo único); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do writ por perda de objeto, ante o oferecimento da denúncia. Ocorre que, na situação dos autos, argüida a preliminar, a defesa manifestara-se imediatamente e afirmara, tão logo apresentada a peça acusatória, que o parquet requerera a complementação de algumas provas, de modo que se poderia inferir que a denúncia estaria suspensa em virtude de sua realização. Assim, a impetração sustentava que proceder à colheita dessas provas equivaleria à conversão do inquérito em diligência. Enfatizou-se que, se no curso do processo é oferecida a denúncia, esta suplanta o inquérito. Ademais, asseverou-se que o que estaria contido no presente habeas corpus seria defeito formal da realização do inquérito, que poderia contaminar a denúncia ofertada. Assim, reputou-se que, do ponto de vista jurídico, dever-se-ia apreciar o mérito da ação. Após, a Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento do caso.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Atividade Judicante e Crime contra a Honra

Atividade Judicante e Crime contra a Honra
Inf. 494

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos de inquérito, contra decisão que negara seguimento a queixa-crime em que se imputava a Ministro do STJ a suposta prática de crimes contra a honra por meio de imprensa (Lei 5.250/67, artigos 20, 21 e 22). Tratava-se, na origem, de inicial acusatória em que sustentada ofensa às honras objetiva e subjetiva decorrente de publicação, no Diário da Justiça da União, de despacho proferido pelo querelado que rejeitara exceção de suspeição ajuizada pelos querelantes no tribunal a quo. Reafirmando os fundamentos da decisão agravada, considerou-se que o processamento da queixa-crime encontraria óbice no que disposto no art. 43, I, do CPP (“A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;”), haja vista que os trechos do despacho judicial destacados pelos querelantes não sinalizariam o cometimento, nem sequer em tese, de delitos contra a honra por parte do querelado e que muitos desses fragmentos seriam meras transcrições de informações prestadas pelo juízo processante. Asseverou-se, também, que a aludida Lei 5.250/67, em seu art. 27, IV, ressalva que a reprodução de despachos e sentenças não constitui abuso no exercício da liberdade de manifestação (Lei 5.260/67: “Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: ... IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;”). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator e citou, ainda, o art. 41 da LOMAN, que versa sobre causa de imunidade funcional — que decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular e independente de seu ofício jurisdicional —, garantia essa não absoluta, eis que passível de ser afastada nas hipóteses de impropriedade ou excesso de linguagem (LOMAN: “Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”).
Inq 2637 AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (INQ-2637)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural

Inf. 492

A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário apreciação de habeas corpus no qual se discute a validade de julgamento de apelação realizado por turma suplementar do TRF da 1ª Região. Sustenta a impetração, na espécie, que a criação de turmas suplementares seria nula, porquanto tratar-se-ia de órgão jurisdicional anômalo — composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau —, instituído mediante simples resolução daquela Corte (Resolução 5/2001). Afirma que a atuação simultânea dessas turmas com os demais órgãos fracionários do TRF da 1ª Região violaria o art. 4º da Lei 9.788/99 e a Resolução 210/99, do Conselho da Justiça Federal, já que extrapolaria os limites impostos para a convocação de juízes federais de 1º grau para auxiliar os magistrados integrantes dos tribunais. Por fim, alega ofensa ao postulado do juiz natural e da reserva legal e ao art. 118, § 4º, da LOMAN.
HC 83686/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (HC-83686)

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