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sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Art. 109, § 2º, da CF e Litisconsórcio Ativo Facultativo


Art. 109, § 2º, da CF e Litisconsórcio Ativo Facultativo
Inf. 518

A Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo de autores não domiciliados no Estado-membro em que ajuizada a causa. No caso, o TRF da 5ª Região indeferira a formação do litisconsórcio dos autores ao fundamento de se tratar de competência absoluta do juízo federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF ("§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."). Considerou-se que os litisconsortes podem optar pela propositura da ação em qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo constitucional. Frisou-se, no ponto, a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercer a escolha, limitadas, apenas, as alternativas.
RE 234059/AL, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-234059)

sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos

Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos
Inf. 402
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera ser o Juízo Federal de Curitiba/PR competente para julgar ação lá proposta por autores domiciliados em diversos Estados, em litisconsórcio ativo facultativo, na qual se discute conflito de interesses ligado a empréstimo compulsório. Entendeu-se violado o disposto no art. 109, § 2º, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar:... § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."), haja vista não se ter a extensão desta norma a ponto de apanhar, desde que ocorrida a manifestação de vontade quanto à propositura em conjunto da ação, autores domiciliados em diferentes unidades da federação. Ressaltou-se que, embora todos pudessem ter escolhido o juízo do Distrito Federal como competente, elegera-se, para tanto, o Estado do Paraná, não se tratando, no caso, das demais hipóteses previstas no aludido parágrafo. Concluiu-se, dessa forma, que incumbia aos autores ajuizarem, separadamente, ação nos seus respectivos domicílios. Declarou-se a incompetência do juízo eleito para o processo dos autores domiciliados em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Alagoas, mantendo-se o prosseguimento da ação em relação ao autor domiciliado no Estado do Paraná. Determinou-se, ainda, o desmembramento do processo e a remessa de cópias às seções judiciárias federais dos citados Estados.

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