quinta-feira, 1 de julho de 2010

PPE e Prazo para a Regularização do Pedido

Inf. 593

O Tribunal decidiu questão de ordem em pedido de prisão preventiva para fins de extradição, no sentido de conceder, ao Estado requerente, prazo final de sessenta dias, a fim de que forneça os documentos necessários para a formalização do pleito extradicional. Salientou-se que já teriam sido disponibilizadas duas outras oportunidades nos autos e que, em razão do mandado de prisão preventiva, o extraditando se encontraria preso há cerca de um ano. Destacou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual o pleito deve ser arquivado, quando não atendida a determinação pela segunda vez. Entretanto, dadas as particularidades do caso, dentre elas o fato de o extraditando estar incluso na lista de “Difusão Vermelha” — relação de pessoas mais procuradas pela Interpol —, reputou-se devida a concessão de nova oportunidade para a juntada dos documentos, não havendo excesso de prazo na prisão. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que entendiam que o prazo fixado no Estatuto do Estrangeiro para a regularização do pedido extradicional não deveria ser flexibilizado em demasia.
PPE 623-QO/República do Líbano, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.7.2010. (PPE-623)Audio

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Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli”

Inf. 593

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade da condenação do paciente pelo delito de seqüestro. Na espécie, a denúncia imputava ao paciente e a terceiros a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas em virtude da subtração — com o uso de arma de fogo e de grave ameaça — dos veículos das vítimas, as quais foram deixadas em local ermo onde ficaram amarradas e sob a guarda de alguns denunciados. Os automóveis seriam encaminhados para o Paraguai. Entretanto, outros co-réus foram surpreendidos por fiscalização de rotina da polícia civil durante o percurso para aquele país. O juízo processante condenara os acusados pelos tipos de roubo majorado e de seqüestro, absolvendo-os quanto à formação de quadrilha. O STJ, por sua vez, redimensionara a pena aplicada ao paciente, mantendo as demais cominações impostas pela sentença. Em conseqüência, a impetração reiterava as alegações de: a) cerceamento de defesa, dada a inobservância da regra da mutatio libelli (CPP, art. 384) e b) incidência do princípio da consunção, haja vista que o crime de seqüestro constituiria crime-meio para a consumação do delito de roubo.
HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)


Entendeu-se que a sentença penal condenatória não teria extrapolado os limites fáticos da denúncia, porquanto tratara explicitamente de todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Enfatizou-se, no ponto, que a conduta descrita recebera do juízo processante classificação jurídica diversa daquela efetuada pelo parquet, sendo o caso de emendatio libelli (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”). Afastou-se o pleito de reconhecimento do princípio da consunção, uma vez que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revelaria a autonomia entre a restrição da liberdade das vítimas e a subtração patrimonial. Salientou-se que o acolhimento da tese defensiva implicaria revolvimento de matéria fática, inviável na sede eleita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli que deferiam o writ para podar a condenação quanto ao crime de seqüestro, já que não houvera tal pedido em relação a este. Consideravam que o órgão julgador teria atuado de ofício, sem acionar o art. 384 do CPP (“mutatio libelli”), ao fundamento de que a inicial acusatória estaria a consubstanciar apenas a condenação pelo crime de roubo [“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”].
HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada

Inf. 593

Por ofensa ao princípio da razoabilidade e diante da excepcionalidade do caso, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para anular acórdão de tribunal de justiça — que condenara o paciente pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) à pena de 3 anos de reclusão — e restabelecer decisão do juízo processante que desclassificara a conduta para o delito de uso, aplicando a pena de advertência sobre os efeitos da droga (Lei 11.343/2006, art. 28). Tratava-se de writ impetrado em favor de preso em flagrante na posse de 2g de maconha dentro do tênis que supostamente teria oferecido a droga a informante da polícia.
HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-98816)


Inicialmente, destacou-se não ser cabível o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus e enfatizou-se a necessidade de se fazer justiça na situação concreta. Asseverou-se a desproporção entre o fato imputado ao paciente e a pena a ele cominada, da qual já teria cumprido 1 ano e meio em regime fechado. Afirmou-se não se tratar de aplicação do princípio da insignificância, mas apenas de se consignar o mencionado descompasso. Registrou-se, ademais, que o réu seria primário, possuiria bons antecedentes e residência fixa. O Min. Ayres Britto acrescentou que a falta de fundamentação real não acarretaria mero error in procedendo — inobservância das regras do processo —, e sim erro substancial que atingiria o conteúdo do processo. Rejeitou-se, também, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante as premissas do acórdão impugnado, indeferia o writ por não vislumbrar ilegalidade. Observava que o referido acórdão assentara o tráfico de entorpecentes, aludindo que o paciente, perante a autoridade policial, admitira estar na posse da droga, apesar de não ser usuário, tendo, entretanto, declarado em juízo que se dirigira à residência daquele informante somente para buscar roupas e que não tinha conhecimento de que a porção de maconha estaria em seu tênis.
HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-98816)

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo

Inf. 593


A Turma iniciou julgamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por tribunal de justiça e pelo STJ nos quais o então prefeito do Município de São Paulo e emissora de televisão reiteram a alegação de contrariedade aos artigos 5º, II; 37, XXI; e 93, IX, todos da CF. No caso, foram ajuizadas duas ações populares — processadas em conjunto ante a conexão entre ambas — em face dos ora recorrentes bem como do Município e do seu Secretário de Esportes com o pedido de nulidade do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e a emissora de TV para a realização do evento esportivo “I Maratona de São Paulo”. O juízo monocrático anulara o contrato e condenara os réus, de forma solidária, a restituir aos cofres públicos a quantia desembolsada pela entidade federativa. Contra essa decisão, os sucumbentes apelaram, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem, uma vez que a emissora não demonstrara deter exclusividade na realização do evento, para fins de dispensa do procedimento licitatório. Rejeitados os embargos de declaração opostos, o Município, a rede de TV e o ex-Prefeito interpuseram recursos de natureza extraordinária. O STJ desprovera os recursos especiais ao fundamento de que a aferição do objeto do contrato — para se concluir acerca da inexigibilidade de licitação ou de inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25) — demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável a teor do Enunciado 7 da Súmula daquela Corte. No presente recurso extraordinário, a emissora de televisão afirma a existência de um contrato de patrocínio avençado entre ela e o Município, porquanto, na condição de idealizadora do evento, buscara recursos junto à prefeitura, tendo em conta a divulgação da cidade. Argumenta, também, que o acórdão recorrido não poderia ter silenciado sobre a ocorrência de colaboração, parceria ou patrocínio. O então Prefeito sustenta a sua ilegitimidade ad causam, já que o contrato fora firmado por seu secretário de governo, e aduz que o poder-dever de fiscalizar os atos por aquele praticados somente teria razão de existir se embasado em lei.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)


A Min. Cármen Lúcia, relatora, proveu o recurso da emissora de TV para declarar válido o contrato firmado. Inicialmente, por reputar ser prejudicial aos demais recursos, analisou o extraordinário interposto pela referida emissora em face do acórdão prolatado pelo STJ. Registrou, em seguida, a dispensa da demonstração de repercussão geral, dado que a intimação da recorrente ocorrera antes de 3.5.2007. Consignou que o STJ não adentrara o mérito e nem firmara matéria de fato que pudesse subsidiar ou sustentar sozinha a manutenção do acórdão do tribunal estadual. Salientou que as razões da recorrente repetiriam os argumentos invocados contra o acórdão da apelação cível. Rejeitou a assertiva de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), pois a prestação jurisdicional fora concedida nos termos da legislação vigente, embora a conclusão tivesse sido contrária aos interesses da recorrente. Observou que o aludido dispositivo constitucional exige que a decisão seja motivada, não que seja correta na solução das questões de fato ou de direito. Repeliu, de igual modo, a alegada ofensa ao art. 37, XXI, da CF, dado que, no julgamento do recurso especial, o STJ não abordara a questão sobre a incidência, ou não, do mencionado artigo, limitando-se a aplicar o Verbete 7 de sua Súmula. Enfatizou que também não prosperaria a alegação de ofensa ao art. 458, II, do CPC no sentido de que o acórdão recorrido não estaria fundamentado porque teria “escolhido” as questões de fato ou de direito para amparar o aresto. Assinalou que, consoante afirmado no STJ, da leitura do voto condutor do acórdão questionado se depreenderia que a câmara julgadora exarara seu entendimento sobre a natureza do negócio jurídico entabulado.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)


No tocante à apreciação do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do tribunal de justiça, reputou que o acórdão impugnado desconsiderara os argumentos apresentados pela recorrente de que não se trataria de contrato de prestação de serviços, mas de patrocínio por parte da Administração municipal com a idealizadora e realizadora daquele evento, qual seja, a rede de TV, o que afastaria a incidência do art. 37, XXI, da CF. Constatou, pois, que a Corte de origem não se manifestara relativamente à tese da recorrente. Não obstante ressaltar a desnecessidade de o magistrado emitir juízo sobre todo o arrazoado apresentado pelas partes, aduziu que ele não poderia deixar de analisar tema que, se examinado, importaria resultado diverso da lide. Assim, pelo fato de o tribunal não ter apresentado justificativa sobre o não exame desses argumentos, a relatora concluiu pela transgressão ao art. 93, IX, da CF. Acolheu a assertiva de violação ao art. 37, XXI, da CF por considerar que, na situação dos autos, não teria havido a contratação da emissora de TV pelo Município. Asseverou que a maratona teria sido realizada pela emissora de TV, que buscara patrocínio, entre outros, junto ao Município paulistano, o qual entendera haver interesse nesse patrocínio, como forma de divulgação da cidade tanto nacional quanto internacionalmente. Assentou a relatora que não haveria de aplicar a exigência constitucional da licitação, pois não houvera, na espécie, a contratação de obras, serviços, compras ou alienações, e sim a participação da Administração como patrocinadora de eventos de interesses da sociedade. Por fim, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ex-Prefeito em virtude da perda de objeto. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)

Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ

Inf. 593

O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas. Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena.
HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)

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