Iniciado julgamento de agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário por concluir que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STF quanto ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero, insumos isentos e não-tributados. Alega-se, na espécie, que o Plenário do STF não decidira sobre a questão dos insumos não-tributados e que, por isso mesmo, a extensão do creditamento àqueles insumos não poderia ter sido feita monocraticamente. O Min. Sydney Sanches entendeu ter havido expressa manifestação do Plenário acerca da possibilidade de creditamento do IPI no caso de insumos não-tributados e que a mera falta de menção expressa no voto-condutor dos precedentes não autoriza a interpretação de que tais insumos não estariam abrangidos pelo provimento jurisdicional. Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator, pediu vista o Min. Ilmar Galvão. Precedentes citados: RE 358.493-SC, RE 353.668-PR, RE 350.446-PR e RE 357.227-RS (acórdãos pendentes de publicação, v. Informativos 294 e 295).
RE (AgR) 363.777-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.2.2003. (RE-363777)
RE (AgR) 363.777-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.2.2003. (RE-363777)
Inf. 492 - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o agravo. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela União contra decisão do Min. Sydney Sanches que negara seguimento a extraordinário, do qual relator, por concluir que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STF quanto à possibilidade de creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero, isentos e não-tributados — v. Informativo 299. Consideraram-se, no caso, precedentes da Turma no sentido de que, no julgamento de agravo regimental impugnando a aplicação do art. 557, do CPC, havendo discrepância de votos, o agravo deve ser provido para que o apelo extremo venha ao colegiado e as partes tenham direito à sustentação oral, à distribuição de memoriais, isto é, à instrução do processo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, que mantinha a decisão agravada, e Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento na linha do que decidido no RE 353657/PR (j. em 25.6.2007).
RE 363777 AgR/RS, rel. Min. Sydney Sanches, 11.12.2007. (RE-363777)
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