Inf. 480
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de os advogados do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra ele instauradas. Alega-se, na espécie, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, já que desconhecido o teor dos acordos firmados entre o Ministério Público Federal e os delatores, o que impediria a defesa de aferir os limites de atuação dos representantes do parquet e do Poder Judiciário. Sustenta-se, ainda, que parte dos membros do MPF que ofereceram as denúncias contra o paciente foram vítimas do fato a ele imputado em ação que as precede, a saber, interceptação telefônica não autorizada.
Inf. 480
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para determinar que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores. Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu fundada, à primeira vista, a suspeita da impetração quanto a possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou, contudo, a pretensão de se conferir publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Em divergência, o Min. Menezes Direito, por não considerar o acordo de delação premiada um meio de prova e sim um instrumento de colaboração do réu, denegou a ordem ao fundamento de que tal acordo, como um todo, está coberto pelo sigilo, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após os votos dos Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 3
Inf. 494
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de os advogados do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra eles instauradas — v. Informativo 480. Conheceu-se em parte da impetração e, na parte conhecida, por maioria, deferiu-se, parcialmente, o writ para determinar que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores. Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu-se fundada, à primeira vista, a suspeita da impetração quanto à possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou-se, contudo, a pretensão de se conferir publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Vencidos os Ministros Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, por considerar presente o interesse da defesa em conhecer também o teor da referida delação, e Menezes Direito que a denegava ao fundamento de que tal acordo, como um todo, estaria coberto pelo sigilo.
HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008. (HC-90688)
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