sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares

ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares
Inf. 494

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.
ADI 858/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.2.2008. (ADI-858)

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