sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

ADI e Venda de Ações do BANERJ

ADI e Venda de Ações do BANERJ
Inf. 495

Convalidando a medida cautelar deferida, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 364, caput e parágrafo único, da Constituição estadual, com a renumeração determinada pelos artigos 1º e 2º da EC estadual 4/91, que vedou a alienação das ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ e atribuiu, em caráter exclusivo, a essa instituição financeira a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros. Salientou-se que, com base no deferimento da medida cautelar pelo Supremo, suspendendo a eficácia dos dispositivos, em 1995, teria sido editada a lei que autorizou a venda dessas ações e realizado o leilão das mesmas em 1997, não existindo mais, portanto, sequer o objeto da ação.
ADI 1348/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.2.2008. (ADI-1348)

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