A indicação do juízo de origem é requisito essencial da carta rogatória. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra ato da Corte Especial do STJ que mantivera decisão concessiva de exequatur — proferida monocraticamente por Ministro daquele tribunal — a pedido de cooperação requerido pelo Ministério Público italiano para a inquirição de nacional do aludido país, como testemunha, em procedimento criminal lá instaurado. Tendo em conta que a carta rogatória não fora expedida por autoridade judiciária, assentou-se que a regra prevista no art. 202, I, do CPC (“Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;”) não teria sido observada e que o tratado de cooperação judiciária em matéria penal celebrado pela República Federativa do Brasil e a República Italiana, promulgado pelo Decreto 862/93, não suplantaria essa formalidade. Desse modo, enfatizou-se inexistir no cenário nacional cooperação, mediante carta rogatória, a ser provocada por parquet estrangeiro. Além disso, considerou-se contaminado o ato praticado, haja vista seu vício inicial decorrente da atuação individual do relator na Corte de origem. Acrescentou-se, ainda, que o paciente figurara como extraditando em processo indeferido pelo STF e que agora, mediante a referida carta rogatória, pretendia-se ouvi-lo, relativamente à mesma imputação que servira de base ao pleito extradicional, na qualidade de testemunha. Entendeu-se, no ponto, que o co-réu não poderia atuar como testemunha no processo em que é acusado conjuntamente. Ordem concedida para afastar o exequatur conferido pelo STJ, ficando com esta decisão alcançado o procedimento que visou superar o óbice ao cumprimento da carta.
HC 87759/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2008. (HC-87759)
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