sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Lavratura de Acórdão e Fundamentação

Lavratura de Acórdão e Fundamentação
Inf. 495

Por vislumbrar caracterizada ofensa ao art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão de Ministro do STM que rejeitara embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Militar nos quais solicitava a lavratura de acórdão proferido em agravo regimental, em que constava dos autos apenas a certidão de julgamento. Assentou-se que a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito, bem como instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. Aduziu-se que a decisão judicial não é um ato autoritário, nem ato que nasce do arbítrio do julgador, surgindo daí a necessidade de sua apropriada fundamentação. Desse modo, ressaltou-se que, no caso, não obstante o agravo regimental tivesse sido julgado em sessão pública, a falta do respectivo acórdão tornaria impossível o conhecimento das razões e dos fundamentos da decisão judicial. Assim, a lavratura do acórdão daria conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados. Além disso, afirmou-se que o procedimento previsto pelo Regimento Interno do STM — ao dispor que o resultado do julgamento será certificado nos autos pela secretaria do tribunal pleno (art. 118, § 3º) —, frustraria por completo o objetivo da aludida garantia. RE provido para determinar o retorno dos autos ao STM a fim de que providencie a lavratura dos acórdãos havidos no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração a ele opostos.
RE 540995/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (RE-540995)

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