sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 1
Inf. 494

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto, por juízes de direito, contra decisão que deferira pedido de suspensão da execução de liminar, concedida em mandado de segurança em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT, que suspendera o preenchimento de cargo aberto pela aposentadoria de desembargador, pelo critério de merecimento. Sustentavam os agravantes que impetraram o referido writ para assegurar o direito de serem votados para compor a lista tríplice de acesso, por merecimento, ao cargo de desembargador, independentemente de integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial, afastando, dessa forma, a incidência da Resolução 4/2006/OE daquela Corte, fundada no art. 6º da Resolução 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tendo em conta a publicação do edital do concurso de acesso, a liminar no mandado de segurança fora concedida para suspender o preenchimento desse cargo até o julgamento do mérito da impetração.
SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457)

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 2
Inf. 494

Entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida em razão de não terem sido infirmados ou ilididos os fundamentos por ela adotados. Asseverou-se que o Estado requerente demonstrara a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, qual seja, a de que a decisão impugnada impediria a aplicação da Resolução do CNJ, inibindo o exercício de suas atribuições institucionais. Além disso, a grave lesão à ordem pública restaria também comprovada, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional, porque, se se adotasse o entendimento de que a EC 45/2004 teria estabelecido o retorno ao regime de merecimento puro na promoção de magistrados para os Tribunais de Justiça, permitir-se-ia que magistrados não integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da última entrância pudessem alcançar o cargo máximo da magistratura estadual, o que levaria ao desvirtuamento do sistema previsto na Constituição para a promoção por merecimento dos juízes estaduais.
SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457)

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 3
Inf. 494

Aduziu-se, ainda, que a Constituição haveria de ser interpretada com razoabilidade e que os agravantes estariam a interpretar o inciso III do art. 93 da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 45/2004, de forma literal e estanque, o que produziria distorções. Salientou-se, ademais, que os agravantes estariam tentando contornar a orientação firmada pelo CNJ que, ao editar a Resolução 6/2005, teria agido dentro do âmbito de sua competência (CF, art. 103-B, § 4º, I e II), a fim de zelar pela observância da impessoalidade e da máxima objetividade na escolha dos juízes a compor a lista de promoção por merecimento. Ressaltou-se, por fim, a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, em face da existência de magistrados em outras unidades da federação em situação idêntica à dos agravantes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso, por considerar que o ato atacado mediante o agravo não teria uma concretude maior, haja vista que, suspensa a liminar no mandado de segurança, o TJMT, como autor dela própria, não implementaria, de qualquer forma, o preenchimento, aguardando o julgamento final do feito, bem como em razão de a EC 45/2004 ter suprimido do art. 93, II, da CF a expressão “de acordo com o inciso II”, o qual dispunha sobre a exigência de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade para fins de promoção por merecimento de entrância para entrância, implicando, portanto, o alargamento da clientela.
SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457)

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