Inf. 441
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art. 150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos), remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra os itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais - v. Informativo 441. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2007. (ADI-3089)
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)
Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 2
INf. 464
INf. 464
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra os itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais - v. Informativo 441. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2007. (ADI-3089)
Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 3
Inf. 494
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para declarar a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais — v. Informativos 441 e 464. Entendeu-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, salientando que os serviços notariais e de registro seriam típicas atividades estatais, mas não serviços públicos, propriamente, julgava o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontariam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
ADI 3089/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2008. (ADI-3089)
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