sexta-feira, 20 de junho de 2008

Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário

Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário
Inf. 502

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem para exame da pertinência da distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecera incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (5 + 5), afastando a tese de que o prazo fluiria do recolhimento indevido. A Min. Ellen Gracie, Presidente, na linha do voto que proferira no julgamento do RE 579431 QO/RS (v. Informativo 499), propôs solução à questão de ordem no sentido de que o presente recurso extraordinário, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, tenha a distribuição denegada, bem como todos os demais recursos versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem, para adoção do novo regime da repercussão geral. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 582108 QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (RE-582108)

Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário - 2
Inf.510

Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que, sem observância da cláusula de reserva de Plenário, afastou, em decisão de Turma, a incidência da Lei Complementar 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5) — v. Informativo 502. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão de ordem, para assentar o não cabimento da devolução, salientando que a jurisprudência da Corte, quanto à matéria, sequer estaria pacificada mediante verbete de súmula.
RE 582108 QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582108)

Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário - 3
Inf. 511

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 10 nestes termos: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, sem observância da cláusula de reserva de Plenário, afastara, em decisão de Turma, a incidência da Lei Complementar 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5) — v. Informativos 502 e 510.
RE 580108 QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 18.6.2008. (RE-580108)

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