Inf. 505
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Brasil”, contida no art. 2º da Lei 13.519/2002, do Estado do Paraná — que estabelece obrigatoriedade de informação, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná, da porcentagem de cada espécie vegetal de que se compõe o produto —, a fim de evitar qualquer dúvida de que aquela unidade federada estivesse legislando para outros Estados-membros (“Art. 2º. As disposições desta lei aplicam-se ao café torrado em grão, ao café torrado moído, ao café solúvel e a todas as demais formas em que o café, destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios, seja comercializado no Brasil”). No mais, afastou-se a alegação de que a norma impugnada teria usurpado competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual (CF, art. 22, I e VIII), ao fundamento de que ela apenas teria visado à proteção ao consumidor, no sentido de que lhe fossem fornecidas informações sobre as características de produtos comercializados no referido Estado-membro. Asseverou-se que o art. 24, V, da CF atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a produção e o consumo. Também se rejeitou a assertiva de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tendo em conta o referido objetivo dessa lei, enfatizando, no ponto, que o inciso V desse mesmo dispositivo constitucional estabelece, como princípio da ordem econômica, a defesa do consumidor. Mencionou-se, ademais, o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante, como direito básico de todo consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. Assentou-se, ainda, que se houvesse desrespeito ao texto constitucional, ele seria indireto. Por fim, não se acatou a apontada violação ao art. 174 da CF, por eventual delegação do poder de fiscalização a particulares, já que o art. 5º da Lei 13.519/2002 determina que os selos de qualidade sejam emitidos por meio da Associação Paranaense de Cafeicultores - APAC, com a fiscalização da EMATER - Paraná e aprovação técnica, mediante laudo laboratorial a ser fornecido pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, entidades estas vinculadas à Administração Pública do Estado do Paraná. Vencidos, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º da referida lei, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito totalmente improcedente. Precedentes citados: ADI 1980 MC/PR (DJU de 25.2.2000); ADI 1286/SP (DJU de 6.9.96).
ADI 2832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2008. (ADI-2832)
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