Inf. 241
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230) em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelou os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, por entender que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente estavam isentas do recolhimento do imposto, incidindo a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"). Alega a recorrente que não se trata de isenção, mas, sim, de substituição tributária, uma vez que o imposto deverá ser recolhido quando da saída do produto acabado. O Ministro Nelson Jobim, relator, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). De outra parte, o Min. Maurício Corrêa, tendo em conta que a circulação de mercadoria consiste na mudança de titularidade do bem e não na simples movimentação física deste, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido por entender que, no caso, não houve circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não havendo que se falar em substituição tributária. Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 199.147-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 13.9.2001.(RE-199147)Inf. 413
Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente seriam isentas do recolhimento do imposto, razão por que incidiria a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;") - v. Informativo 241. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, afirmando que, no caso, por não ter havido circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não haveria que se falar em substituição tributária, devendo incidir a referida alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Em seguida, votaram os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanharam o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que, não tendo havido nem isenção nem não-incidência, mas, sim, substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 199147/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.12.2005. (RE-199147)Inf. 504
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia se filial de empresa localizada em Duque de Caxias-RJ, contribuinte de ICMS, poderia abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de outra filial, situada em São Cristóvão-RJ, quando da aquisição de insumos. Cuidava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que nas operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente não incidiria o imposto, razão por que aplicável o disposto no art. 155, § 2º, II, b, da CF (“II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) — v. Informativos 241 e 413. Salientou-se que os insumos adquiridos pela filial de São Cristóvão serviriam para preparar o óleo lubrificante que seria vendido pela filial de Duque de Caxias tanto no mercado interno quanto no interestadual, sendo que haveria incidência do ICMS somente no primeiro caso. O Min. Carlos Velloso, tendo em conta que o crédito decorrente da aquisição de tais insumos somente poderia ser aproveitado se o produto acabado fosse vendido exclusivamente no mercado interno, entendeu que o acórdão impugnado deveria ser mantido, porque, apesar do recolhimento com lançamento do crédito, quando da entrada dos insumos, a recorrente, não teria comprovado, na saída do produto final, quais os créditos desses insumos utilizados num e noutro caso. O Min. Celso de Mello o acompanhou quanto a esse fundamento. O Min. Marco Aurélio se baseou no auto de infração que anulara os créditos provenientes da compra de insumos, haja vista que, a recorrente, como contribuinte de direito, na saída do produto final, nada teria recolhido. Tal contexto, portanto, atrairia o previsto na alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso, por considerar que não teria havido isenção ou não-incidência, mas substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, motivo pelo qual o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, teria violado o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). O Min. Joaquim Barbosa reformulou seu voto para acompanhar a divergência iniciada pelo Min. Maurício Corrêa.
RE 199147/RJ, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.4.2008. (RE-199147)
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