sexta-feira, 23 de maio de 2008

Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia


Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia
Inf. 507

A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 129, I, III, VI, VII e VIII, e 144, § 4º, ambos da CF. No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro. Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129, III, da CF. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado.
RE 464893/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008. (RE-464893)

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