sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Resolução e Criação de Vara Especializada

Resolução e Criação de Vara Especializada
Inf. 457


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita alega ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de Poderes. Sustenta-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. Afirma-se, ainda, por violação ao princípio do juiz natural, bem como pela não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, que regulamentou a Resolução 314/2003, do Conselho da Justiça Federal - CJF, a qual criou a aludida vara especializada.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.2.2007. (HC-88660)

Inf. 457

A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. De início, ressaltou que o tema pertinente à organização judiciária não estaria restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que dependeria da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Entendeu que, no caso, o TRF da 5ª Região não invadira competência reservada ao Poder Legislativo, mas exercitara competência constitucionalmente legítima e amparada pelo seu regimento interno, o mesmo não ocorrendo com o CJF, que exorbitara de sua competência ao definir atribuições de órgãos judiciais. Todavia, asseverou que, embora inconstitucional a Resolução 314/2003, este vício não atingiria a Resolução 10-A/2003, pois esta fora formalmente expedida nos termos da Constituição e não estaria fundamentada apenas naquela resolução. Afastou, ainda, afronta ao princípio do juiz natural, haja vista que a resolução do TRF da 5ª Região não instituiu juízo ad hoc ou criou tribunais de exceção. De outro lado, considerou que a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição, macularia de ilegalidade a aludida Resolução 10-A/2003, porquanto não observadas as normas legais do processo penal (CPP, art. 75). Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.2.2007. (HC-8860)

Inf. 468

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e de apropriação indébita alega ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de poderes. Sustenta-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará - criada pela Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal - CJF e regulamentada pela Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região -, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia, em ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 75, parágrafo único, do CPP - v. Informativo 457. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, a Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar o julgamento ao Plenário.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-88660)

Inf. 506

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita alegava ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de Poderes. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. Afirmava-se, ainda, por violação ao princípio do juiz natural, bem como pela não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, que regulamentou a Resolução 314/2003, do Conselho da Justiça Federal - CJF, a qual fixou prazo para que os Tribunais Regionais Federais especializassem varas federais criminais para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (CPP: “Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.”) — v. Informativos 457 e 468.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2008. (HC-86660)

Inf. 506

De início, ressaltou-se que o tema pertinente à organização judiciária não estaria restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que dependeria da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Entendeu-se que, no caso, o TRF da 5ª Região não invadira competência reservada ao Poder Legislativo, mas exercitara competência constitucionalmente legítima e amparada pelo seu regimento interno, o mesmo não ocorrendo com o CJF, que exorbitara de sua competência ao definir atribuições de órgãos judiciais. Todavia, asseverou-se que, embora inconstitucional a Resolução 314/2003, este vício não atingiria a Resolução 10-A/2003, pois esta fora formalmente expedida nos termos da Constituição e não estaria fundamentada apenas naquela resolução. Afastou-se, ainda, afronta ao princípio do juiz natural, haja vista que a resolução do TRF da 5ª Região não instituiu juízo ad hoc ou criou tribunais de exceção.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2008. (HC-86660)


Inf. 506

Tendo em conta as informações prestadas pelo Juízo da 11ª Vara Federal, concluiu-se não ter havido ofensa ao parágrafo único do art. 75 do CPP, haja vista que as providências tomadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal não teriam determinado decisões que repercutiriam no objeto nuclear de julgamento da ação penal. Por fim, asseverou-se que, conforme aventado, o art. 75 do CPP poderia comportar uma interpretação diferente, no sentido de que, entendida como regra de prevenção, pressuporia ela a existência, ao tempo da efetiva propositura da ação, de dois juízes igualmente competentes. Nessa perspectiva, seria possível argumentar que, quando a denúncia fora protocolizada, o único competente para julgar os delitos imputados ao paciente seria o Juízo da 11ª Vara Federal. Esclareceu-se, não obstante, que, desde a primeira análise feita, na espécie em pauta, a competência para julgar esses delitos não ficara exclusivamente restringida ao Juízo da 11ª Vara Federal, porque o da 12ª Vara Federal continuara competente para prosseguir com as ações penais (Resolução 10-A/2003, art. 5º, parágrafo único). Assim, nem mesmo a subsistência da competência residual do Juízo da 12ª Vara Federal lhe permitiria abarcar a causa, já que não consumado o elemento decisório ou o recebimento da denúncia, único a justificar a manutenção de sua competência. No ponto, afirmou-se que a regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP, que não é absoluta, teria sua aplicação restrita aos casos em que o juízo prevento deixa de existir ou se dele for retirada por completo a competência para o julgamento da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, ao fundamento de que a Resolução 10-A/2003 estaria em confronto com os princípios do promotor natural e do juiz natural, asseverando que, a partir do momento em que houvera necessidade de distribuição do inquérito por representação, visando à formalização de atos de constrição, não se teria como observar resoluções, atos administrativos, a ponto de afastar a prevenção estabelecida ante o disposto nos artigos 75 e 83 do CPP.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2008. (HC-86660)

Inf. 514

Ao aplicar o precedente firmado no julgamento do HC 88660/CE (j. em 15.5.2008), no sentido de que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos tribunais, cujo tema não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, já que depende da integração dos critérios estabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais, a Turma indeferiu habeas corpus em que alegada ofensa ao princípio do juiz natural ante a edição de resolução por tribunal de justiça. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sustentava que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias daquela unidade da federação não previa a fixação, por resolução do tribunal, de competência de varas judiciais. Assim, inconstitucional e ilegal a Resolução 19/2005, do Tribunal de Justiça do referido Estado-membro, que determinara a distribuição de ações penais envolvendo a prática de crimes sexuais contra crianças, adolescentes e idosos à determinada vara. De início, ressaltou-se a legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus com fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, bem como quando envolvido o princípio do juiz natural. No mérito, considerou-se que a resolução impugnada estaria em consonância com o entendimento desta Corte. Asseverou-se que a regra prevista no art. 73, da Constituição estadual, reproduziria o disposto no art. 96, II, d, da CF, ao prever que lei complementar, de iniciativa do tribunal de justiça, dispusesse sobre a organização e divisão judiciárias do Estado. Ademais, enfatizou que a leitura interpretativa do artigo 96, I, a e d, e II, d, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que sem impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. Outros precedentes citados: HC 84056/DF (DJU de 4.2.2005); HC 84103/DF (DJU de 6.8.2004).
HC 91024/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 5.8.2008. (HC-91024)

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